quarta-feira, 22 de dezembro de 2010
quinta-feira, 21 de outubro de 2010
quarta-feira, 6 de outubro de 2010
Obra Serro - Diamantina é discutida com as comunidades
A funivale mobilizou os moradores das comunidades de Milho Verde, São Gonçalo do Rio das Pedras e Vau para participarem da reunião com a equipe do DER e Divisão de Educação Ambiental de Meio Ambiente cuja pauta, dentro do programa de educação ambiental, é a apresentação final da obra de pavimentação entre Serro e Diamantina. Dentre os questionamentos mais apresentados estão a situação do início das obras no trecho Milho Verde Diamantina uma vez que a empreiteira responsável ainda não teria as devidas licenças ambientais para iniciar as obras. Otras informações foram com relação aos trechos que receberão calçamento em piso travado e as áreas de importância histórica e ou natural que serão preservadas.
quinta-feira, 30 de setembro de 2010
ELEIÇÕES 2010
Brasileiro, Brasileira!
Esta época nos faz refletir sobre o momento ímpar de poder cidadão que tenhos. Não podemos desperdiçar ou menospresar este momento.
Conhecer a história dos candidados (ficha limpa é quisito básico), observar as propostas dos candidados, assistir aos debates em várias emissoras diferentes, ler jornais diferentes... Na página do TSE tem muitas coisas que deveríamos ler e prestar atenção para iniciar uma educação política individual.
É até possível fazer uma simulação de votação :
http://www.tse.gov.br/internet/eleicoes/urna_eletronica/simulador_Votacao_2010/br.htm
Bom voto para nós!!!
Esta época nos faz refletir sobre o momento ímpar de poder cidadão que tenhos. Não podemos desperdiçar ou menospresar este momento.
Conhecer a história dos candidados (ficha limpa é quisito básico), observar as propostas dos candidados, assistir aos debates em várias emissoras diferentes, ler jornais diferentes... Na página do TSE tem muitas coisas que deveríamos ler e prestar atenção para iniciar uma educação política individual.
É até possível fazer uma simulação de votação :
http://www.tse.gov.br/internet/eleicoes/urna_eletronica/simulador_Votacao_2010/br.htm
Bom voto para nós!!!
quarta-feira, 15 de setembro de 2010
O MUNDO TEM MILHÕES DE FAMINTOS
925 milhões de pessoas estão cronicamente famintas no mundo
FONTE: SITE DA FAO
Tradução: Funivale
2010/09/14 Apesar dos progressos, a fome no mundo "inaceitável"
Foto: © FAO / Giulio Napolitano
A cada seis segundos uma criança morre de fome.
14 setembro de 2010, Roma - FAO e do Programa Alimentar Mundial (PAM) anunciou hoje que o número de pessoas famintas no mundo é inaceitavelmente alta, apesar dos avanços recentes deverá ser localizado a figura abaixo de um bilhão.
A nova estimativa sobre o número de pessoas que sofrem de fome crônica este ano é de 925 milhões: 98 milhões a menos em comparação com os 1,023 bilhões calculados em 2009.
"Mas com uma criança que morre a cada seis segundos, devido a problemas relacionados com a desnutrição, a fome continua a ser a maior tragédia e maior escândalo do mundo", disse o director-geral da FAO Jacques Diouf. "É absolutamente inaceitável", acrescentou.
A permanência de um elevado nível de fome no mundo também "faz com que seja muito difícil de alcançar não só a primeira Meta de Desenvolvimento do Milénio (ODM), mas também os outros ODM", advertiu Diouf.
"A realização da meta internacional de reduzir a fome está seriamente ameaçada", disse o chefe da FAO, observando também que os recentes aumentos nos preços dos alimentos, se continuar, pode prejudicar os esforços para novas reduções no número de pessoas fome no mundo.
"A ação firme e urgente por parte dos países do mundo e tem sido eficaz para travar a escalada do número de pessoas que passam fome", disse o Diretor Executivo Josette Sheeran. "Mas não é o momento de baixar a guarda. Temos que manter a fome sob controle para garantir a estabilidade e proteger as vidas ea dignidade das pessoas, disse Sheeran.
relatório principal
A nova figura sobre a fome está incluída no relatório principal anual "O Estado da Insegurança Alimentar no Mundo 2010" (SOFI, por sua sigla em Inglês), a ser publicada conjuntamente pela FAO e do PAM em outubro próximo . O valor foi anunciado na véspera da cúpula a ser realizada de 20 a 22 de Setembro em Nova York para acelerar os progressos no cumprimento dos Objectivos do Milénio (ODM), o primeiro dos quais visa acabar com a fome e pobreza.
Diouf em maio passado lançou uma campanha billionhungry (Bilhões de fome), destinada a encorajar os líderes mundiais a agir com urgência e determinação para acabar com a fome. Mais de meio milhão de pessoas já assinaram uma petição online pedindo aos políticos para colocar a redução da fome como prioridade principal. Ele espera reunir um milhão de assinaturas até o final deste ano.
Yukiko Omura, Vice-Presidente do FIDA, por sua vez disse que "o mundo sem fome são apenas um número. Eles são pessoas, homens e mulheres pobres lutam para criar os filhos e oferecer-lhes uma vida melhor, jovens que tentam construir um futuro. É irônico que a maioria deles realmente vivem em áreas rurais dos países em desenvolvimento. Além disso, mais de 70 por cento das pessoas em extrema pobreza pessoas que vivem com menos de um dólar E.U.. UU. um dia, viver em áreas rurais. Eles são um bilhão de pessoas e de quatro de cada cinco são os agricultores, de uma forma ou de outra.
O crescimento econômico ea redução dos preços
O menor número de pessoas famintas no mundo em 2010 resulta essencialmente do crescimento económico esperado para este ano renovada, particularmente nos países em desenvolvimento ", eo declínio nos preços dos alimentos desde meados de 2008. O recente aumento dos preços dos alimentos, se sustentado, pode criar barreiras para uma maior redução da fome.
Dos oito Objetivos do Milênio formalmente reconhecido pelas Nações Unidas em 2000, o ODM 1 concordaram em reduzir pela metade a proporção de pessoas famintas 20-10 por cento em 2015. No entanto, cinco anos após este período, a percentagem é actualmente de 16 por cento.
Anteriormente, em 1996, a Cimeira Mundial da Alimentação teve definido para a primeira vez que a meta quantitativa de reduzir para metade o número de pessoas com fome de cerca de 800 milhões de euros em 1990-1992, havia cerca de 400 milhões até 2015. Alcançar esta meta seria reduzir o número de famintos em mais de 500 milhões de euros durante os próximos cinco anos.
problema estrutural
O fato de que, historicamente, o número de pessoas subnutridas continua a aumentar, mesmo em períodos de crescimento económico elevado e preços relativamente baixos, indicam que a fome é um problema estrutural, segundo a FAO. Portanto, é evidente que o crescimento econômico, embora essenciais, não será suficiente para eliminar a fome no tempo aceitável, diz a Organização das Nações Unidas. "Mas há histórias de sucesso em África, Ásia e América Latina", disse Diouf. É preciso repetir e ampliar estas experiências.
Globalmente, o número de famintos até 2010, uma diminuição de 9,6 por cento em relação ao nível de 2009. Esta redução está concentrada principalmente na Ásia, onde cerca de 80 milhões de pessoas deixaram de sofrer de fome este ano. Sub-Sahariana a queda foi muito menor, cerca de 12 milhões de euros, e um em cada três pessoas no continente continua a ser desnutridos.
Fatos Importantes
Outros dados relevantes incluídas no relatório são os seguintes:
- Dois terços dos subnutridos no mundo estão concentrados em sete países: Bangladesh, China, República Democrática do Congo, Etiópia, Índia, Indonésia e Paquistão.
- A região com maior número de pessoas subnutridas continua a ser a Ásia eo Pacífico, com 578 milhões de euros.
- A maior proporção de pessoas subnutridas na África sub-sahariana continua a existir, com 30 por cento da população, o equivalente a 239 milhões de pessoas.
- Progress variam muito em cada país. Entre 2005 e 2007 (o período mais recente para o qual estão disponíveis dados completos), Congo, Gana, Mali e Nigéria quase capaz de atingir os ODM em uma sub-saariana, enquanto a Etiópia e outros países também estão perto disso. No entanto, o percentual de desnutridos chegou a 69 por cento da população da República Democrática do Congo.
- Na Ásia, a Arménia, Myanmar e Vietnã já alcançaram o ODM 1, enquanto a China está perto de atingir este objectivo.
- Na América Latina e no Caribe, Guiana, Jamaica e Nicarágua tenham alcançado os ODM 1 e Brasil está chegando a este objetivo.
FONTE: SITE DA FAO
Tradução: Funivale
2010/09/14 Apesar dos progressos, a fome no mundo "inaceitável"
Foto: © FAO / Giulio Napolitano
A cada seis segundos uma criança morre de fome.
14 setembro de 2010, Roma - FAO e do Programa Alimentar Mundial (PAM) anunciou hoje que o número de pessoas famintas no mundo é inaceitavelmente alta, apesar dos avanços recentes deverá ser localizado a figura abaixo de um bilhão.
A nova estimativa sobre o número de pessoas que sofrem de fome crônica este ano é de 925 milhões: 98 milhões a menos em comparação com os 1,023 bilhões calculados em 2009.
"Mas com uma criança que morre a cada seis segundos, devido a problemas relacionados com a desnutrição, a fome continua a ser a maior tragédia e maior escândalo do mundo", disse o director-geral da FAO Jacques Diouf. "É absolutamente inaceitável", acrescentou.
A permanência de um elevado nível de fome no mundo também "faz com que seja muito difícil de alcançar não só a primeira Meta de Desenvolvimento do Milénio (ODM), mas também os outros ODM", advertiu Diouf.
"A realização da meta internacional de reduzir a fome está seriamente ameaçada", disse o chefe da FAO, observando também que os recentes aumentos nos preços dos alimentos, se continuar, pode prejudicar os esforços para novas reduções no número de pessoas fome no mundo.
"A ação firme e urgente por parte dos países do mundo e tem sido eficaz para travar a escalada do número de pessoas que passam fome", disse o Diretor Executivo Josette Sheeran. "Mas não é o momento de baixar a guarda. Temos que manter a fome sob controle para garantir a estabilidade e proteger as vidas ea dignidade das pessoas, disse Sheeran.
relatório principal
A nova figura sobre a fome está incluída no relatório principal anual "O Estado da Insegurança Alimentar no Mundo 2010" (SOFI, por sua sigla em Inglês), a ser publicada conjuntamente pela FAO e do PAM em outubro próximo . O valor foi anunciado na véspera da cúpula a ser realizada de 20 a 22 de Setembro em Nova York para acelerar os progressos no cumprimento dos Objectivos do Milénio (ODM), o primeiro dos quais visa acabar com a fome e pobreza.
Diouf em maio passado lançou uma campanha billionhungry (Bilhões de fome), destinada a encorajar os líderes mundiais a agir com urgência e determinação para acabar com a fome. Mais de meio milhão de pessoas já assinaram uma petição online pedindo aos políticos para colocar a redução da fome como prioridade principal. Ele espera reunir um milhão de assinaturas até o final deste ano.
Yukiko Omura, Vice-Presidente do FIDA, por sua vez disse que "o mundo sem fome são apenas um número. Eles são pessoas, homens e mulheres pobres lutam para criar os filhos e oferecer-lhes uma vida melhor, jovens que tentam construir um futuro. É irônico que a maioria deles realmente vivem em áreas rurais dos países em desenvolvimento. Além disso, mais de 70 por cento das pessoas em extrema pobreza pessoas que vivem com menos de um dólar E.U.. UU. um dia, viver em áreas rurais. Eles são um bilhão de pessoas e de quatro de cada cinco são os agricultores, de uma forma ou de outra.
O crescimento econômico ea redução dos preços
O menor número de pessoas famintas no mundo em 2010 resulta essencialmente do crescimento económico esperado para este ano renovada, particularmente nos países em desenvolvimento ", eo declínio nos preços dos alimentos desde meados de 2008. O recente aumento dos preços dos alimentos, se sustentado, pode criar barreiras para uma maior redução da fome.
Dos oito Objetivos do Milênio formalmente reconhecido pelas Nações Unidas em 2000, o ODM 1 concordaram em reduzir pela metade a proporção de pessoas famintas 20-10 por cento em 2015. No entanto, cinco anos após este período, a percentagem é actualmente de 16 por cento.
Anteriormente, em 1996, a Cimeira Mundial da Alimentação teve definido para a primeira vez que a meta quantitativa de reduzir para metade o número de pessoas com fome de cerca de 800 milhões de euros em 1990-1992, havia cerca de 400 milhões até 2015. Alcançar esta meta seria reduzir o número de famintos em mais de 500 milhões de euros durante os próximos cinco anos.
problema estrutural
O fato de que, historicamente, o número de pessoas subnutridas continua a aumentar, mesmo em períodos de crescimento económico elevado e preços relativamente baixos, indicam que a fome é um problema estrutural, segundo a FAO. Portanto, é evidente que o crescimento econômico, embora essenciais, não será suficiente para eliminar a fome no tempo aceitável, diz a Organização das Nações Unidas. "Mas há histórias de sucesso em África, Ásia e América Latina", disse Diouf. É preciso repetir e ampliar estas experiências.
Globalmente, o número de famintos até 2010, uma diminuição de 9,6 por cento em relação ao nível de 2009. Esta redução está concentrada principalmente na Ásia, onde cerca de 80 milhões de pessoas deixaram de sofrer de fome este ano. Sub-Sahariana a queda foi muito menor, cerca de 12 milhões de euros, e um em cada três pessoas no continente continua a ser desnutridos.
Fatos Importantes
Outros dados relevantes incluídas no relatório são os seguintes:
- Dois terços dos subnutridos no mundo estão concentrados em sete países: Bangladesh, China, República Democrática do Congo, Etiópia, Índia, Indonésia e Paquistão.
- A região com maior número de pessoas subnutridas continua a ser a Ásia eo Pacífico, com 578 milhões de euros.
- A maior proporção de pessoas subnutridas na África sub-sahariana continua a existir, com 30 por cento da população, o equivalente a 239 milhões de pessoas.
- Progress variam muito em cada país. Entre 2005 e 2007 (o período mais recente para o qual estão disponíveis dados completos), Congo, Gana, Mali e Nigéria quase capaz de atingir os ODM em uma sub-saariana, enquanto a Etiópia e outros países também estão perto disso. No entanto, o percentual de desnutridos chegou a 69 por cento da população da República Democrática do Congo.
- Na Ásia, a Arménia, Myanmar e Vietnã já alcançaram o ODM 1, enquanto a China está perto de atingir este objectivo.
- Na América Latina e no Caribe, Guiana, Jamaica e Nicarágua tenham alcançado os ODM 1 e Brasil está chegando a este objetivo.
domingo, 12 de setembro de 2010
quarta-feira, 1 de setembro de 2010
sexta-feira, 9 de julho de 2010
11.o Encontro Cultural de Milho Verde
11º Encontro Cultural já está com a data marcada!
De 17 a 25 de julho deste ano confraternizaremos mais um Encontro!
Confira a programação no sítio: www.institutomilhoverde.org.br
De 17 a 25 de julho deste ano confraternizaremos mais um Encontro!
Confira a programação no sítio: www.institutomilhoverde.org.br
quarta-feira, 7 de julho de 2010
Encontro de Segurança Alimentar e Nutriconal Sustentável em Serro
O Encontro de Segrurança Alimentar e Nutricional Sustentável em Serro foi realizado pelo CONSEA - MG com o apoio da Funivale que mobilizou os conselhos municipais da Aliemtação Escolar, CMDRS, pessoal da Saúde e Câmara Municipal. Os presentes refletiram sobre a política de SANS e foram motivados a juntar forças para a implementação do COMSEA no município. A efetivação deste conselho garantirá a construção da política pública de SANS que servirá como horizonte para programas como PAA, Lei 11947/2009 e outros programas.
terça-feira, 6 de julho de 2010
LEI 11947/09 Alimentação escolar e Progrma Dinheiro Direto na Escola
Lei 11947/09 | Lei Nº 11.947,
de 16 de junho de 2009
Conversão da Medida Provisória nº 455, de 2008
Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica; altera as Leis nos 10.880, de 9 de junho de 2004, 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, 11.507, de 20 de julho de 2007; revoga dispositivos da Medida Provisória no 2.178-36, de 24 de agosto de 2001, e a Lei no 8.913, de 12 de julho de 1994; e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Para os efeitos desta Lei, entende-se por alimentação escolar todo alimento oferecido no ambiente escolar, independentemente de sua origem, durante o período letivo.
Art. 2o São diretrizes da alimentação escolar:
I - o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica;
II - a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional;
III - a universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede pública de educação básica;
IV - a participação da comunidade no controle social, no acompanhamento das ações realizadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para garantir a oferta da alimentação escolar saudável e adequada;
V - o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos;
VI - o direito à alimentação escolar, visando a garantir segurança alimentar e nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que necessitem de atenção específica e aqueles que se encontram em vulnerabilidade social.
Art. 3o A alimentação escolar é direito dos alunos da educação básica pública e dever do Estado e será promovida e incentivada com vistas no atendimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 4o O Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE tem por objetivo contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo.
Art. 5o Os recursos financeiros consignados no orçamento da União para execução do PNAE serão repassados em parcelas aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às escolas federais pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em conformidade com o disposto no art. 208 da Constituição Federal e observadas as disposições desta Lei.
§ 1o A transferência dos recursos financeiros, objetivando a execução do PNAE, será efetivada automaticamente pelo FNDE, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato, mediante depósito em conta corrente específica.
§ 2o Os recursos financeiros de que trata o § 1o deverão ser incluídos nos orçamentos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios atendidos e serão utilizados exclusivamente na aquisição de gêneros alimentícios.
§ 3o Os saldos dos recursos financeiros recebidos à conta do PNAE existentes em 31 de dezembro deverão ser reprogramados para o exercício subsequente, com estrita observância ao objeto de sua transferência, nos termos disciplinados pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
§ 4o O montante dos recursos financeiros de que trata o § 1o será calculado com base no número de alunos devidamente matriculados na educação básica pública de cada um dos entes governamentais, conforme os dados oficiais de matrícula obtidos no censo escolar realizado pelo Ministério da Educação.
§ 5o Para os fins deste artigo, a critério do FNDE, serão considerados como parte da rede estadual, municipal e distrital, ainda, os alunos matriculados em:
I - creches, pré-escolas e escolas do ensino fundamental e médio qualificadas como entidades filantrópicas ou por elas mantidas, inclusive as de educação especial;
II - creches, pré-escolas e escolas comunitárias de ensino fundamental e médio conveniadas com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Art. 6o É facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios repassar os recursos financeiros recebidos à conta do PNAE às unidades executoras das escolas de educação básica pertencentes à sua rede de ensino, observando o disposto nesta Lei, no que couber.
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo do FNDE expedirá normas relativas a critérios de alocação de recursos e valores per capita, bem como para organização e funcionamento das unidades executoras e demais orientações e instruções necessárias à execução do PNAE.
Art. 7o Os Estados poderão transferir a seus Municípios a responsabilidade pelo atendimento aos alunos matriculados nos estabelecimentos estaduais de ensino localizados nas respectivas áreas de jurisdição e, nesse caso, autorizar expressamente o repasse direto ao Município por parte do FNDE da correspondente parcela de recursos calculados na forma do parágrafo único do art. 6o.
Art. 8o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão ao FNDE a prestação de contas do total dos recursos recebidos.
§ 1o A autoridade responsável pela prestação de contas que inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, será responsabilizada na forma da lei.
§ 2o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios manterão em seus arquivos, em boa guarda e organização, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de aprovação da prestação de contas do concedente, os documentos a que se refere o caput, juntamente com todos os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos na forma desta Lei, ainda que a execução esteja a cargo das respectivas escolas, e estarão obrigados a disponibilizá-los, sempre que solicitado, ao Tribunal de Contas da União, ao FNDE, ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao Conselho de Alimentação Escolar - CAE.
§ 3o O FNDE realizará auditagem da aplicação dos recursos nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a cada exercício financeiro, por sistema de amostragem, podendo requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos necessários para tanto, ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade estatal para fazê-lo.
Art. 9o O FNDE, os entes responsáveis pelos sistemas de ensino e os órgãos de controle externo e interno federal, estadual e municipal criarão, segundo suas competências próprias ou na forma de rede integrada, mecanismos adequados à fiscalização e ao monitoramento da execução do PNAE.
Parágrafo único. Os órgãos de que trata este artigo poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de cooperação, para auxiliar e otimizar o controle do programa.
Art. 10. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar ao FNDE, ao Tribunal de Contas da União, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo da União, ao Ministério Público e ao CAE as irregularidades eventualmente identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução do PNAE.
Art. 11. A responsabilidade técnica pela alimentação escolar nos Estados, no Distrito Federal, nos Municípios e nas escolas federais caberá ao nutricionista responsável, que deverá respeitar as diretrizes previstas nesta Lei e na legislação pertinente, no que couber, dentro das suas atribuições específicas.
Art. 12. Os cardápios da alimentação escolar deverão ser elaborados pelo nutricionista responsável com utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando-se as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura e a tradição alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região, na alimentação saudável e adequada.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, gêneros alimentícios básicos são aqueles indispensáveis à promoção de uma alimentação saudável, observada a regulamentação aplicável.
Art. 13. A aquisição dos gêneros alimentícios, no âmbito do PNAE, deverá obedecer ao cardápio planejado pelo nutricionista e será realizada, sempre que possível, no mesmo ente federativo em que se localizam as escolas, observando-se as diretrizes de que trata o art. 2o desta Lei.
Art. 14. Do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE, no âmbito do PNAE, no mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas.
§ 1o A aquisição de que trata este artigo poderá ser realizada dispensando-se o procedimento licitatório, desde que os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado local, observando-se os princípios inscritos no art. 37 da Constituição Federal, e os alimentos atendam às exigências do controle de qualidade estabelecidas pelas normas que regulamentam a matéria.
§ 2o A observância do percentual previsto no caput será disciplinada pelo FNDE e poderá ser dispensada quando presente uma das seguintes circunstâncias:
I - impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente;
II - inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios;
III - condições higiênico-sanitárias inadequadas.
Art. 15. Compete ao Ministério da Educação propor ações educativas que perpassem pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional.
Art. 16. Competem à União, por meio do FNDE, autarquia responsável pela coordenação do PNAE, as seguintes atribuições:
I - estabelecer as normas gerais de planejamento, execução, controle, monitoramento e avaliação do PNAE;
II - realizar a transferência de recursos financeiros visando a execução do PNAE nos Estados, Distrito Federal, Municípios e escolas federais;
III - promover a articulação interinstitucional entre as entidades federais envolvidas direta ou indiretamente na execução do PNAE;
IV - promover a adoção de diretrizes e metas estabelecidas nos pactos e acordos internacionais, com vistas na melhoria da qualidade de vida dos alunos da rede pública da educação básica;
V - prestar orientações técnicas gerais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o bom desempenho do PNAE;
VI - cooperar no processo de capacitação dos recursos humanos envolvidos na execução do PNAE e no controle social;
VII - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas objetivando a avaliação das ações do PNAE, podendo ser feitos em regime de cooperação com entes públicos e privados.
Art. 17. Competem aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no âmbito de suas respectivas jurisdições administrativas, as seguintes atribuições, conforme disposto no § 1o do art. 211 da Constituição Federal:
I - garantir que a oferta da alimentação escolar se dê em conformidade com as necessidades nutricionais dos alunos, durante o período letivo, observando as diretrizes estabelecidas nesta Lei, bem como o disposto no inciso VII do art. 208 da Constituição Federal;
II - promover estudos e pesquisas que permitam avaliar as ações voltadas para a alimentação escolar, desenvolvidas no âmbito das respectivas escolas;
III - promover a educação alimentar e nutricional, sanitária e ambiental nas escolas sob sua responsabilidade administrativa, com o intuito de formar hábitos alimentares saudáveis aos alunos atendidos, mediante atuação conjunta dos profissionais de educação e do responsável técnico de que trata o art. 11 desta Lei;
IV - realizar, em parceria com o FNDE, a capacitação dos recursos humanos envolvidos na execução do PNAE e no controle social;
V - fornecer informações, sempre que solicitado, ao FNDE, ao CAE, aos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo, a respeito da execução do PNAE, sob sua responsabilidade;
VI - fornecer instalações físicas e recursos humanos que possibilitem o pleno funcionamento do CAE, facilitando o acesso da população;
VII - promover e executar ações de saneamento básico nos estabelecimentos escolares sob sua responsabilidade, na forma da legislação pertinente;
VIII - divulgar em locais públicos informações acerca do quantitativo de recursos financeiros recebidos para execução do PNAE;
IX - prestar contas dos recursos financeiros recebidos à conta do PNAE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do FNDE;
X - apresentar ao CAE, na forma e no prazo estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE, o relatório anual de gestão do PNAE.
Art. 18. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de suas respectivas jurisdições administrativas, Conselhos de Alimentação Escolar - CAE, órgãos colegiados de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, compostos da seguinte forma:
I - 1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo do respectivo ente federado;
II - 2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia específica;
III - 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica;
IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica.
§ 1o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, a seu critério, ampliar a composição dos membros do CAE, desde que obedecida a proporcionalidade definida nos incisos deste artigo.
§ 2o Cada membro titular do CAE terá 1 (um) suplente do mesmo segmento representado.
§ 3o Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
§ 4o A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo.
§ 5o O exercício do mandato de conselheiros do CAE é considerado serviço público relevante, não remunerado.
§ 6o Caberá aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios informar ao FNDE a composição do seu respectivo CAE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
Art. 19. Compete ao CAE:
I - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na forma do art. 2o desta Lei;
II - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;
III - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
IV - receber o relatório anual de gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa.
Parágrafo único. Os CAEs poderão desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional estaduais e municipais e demais conselhos afins, e deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.
Art. 20. Fica o FNDE autorizado a suspender os repasses dos recursos do PNAE quando os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios:
I - não constituírem o respectivo CAE ou deixarem de efetuar os ajustes necessários, visando ao seu pleno funcionamento;
II - não apresentarem a prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos para execução do PNAE, na forma e nos prazos estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE;
III - cometerem irregularidades na execução do PNAE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
§ 1o Sem prejuízo do previsto no caput, fica o FNDE autorizado a comunicar eventuais irregularidades na execução do PNAE ao Ministério Público e demais órgãos ou autoridades ligadas ao tema de que trata o Programa.
§ 2o O restabelecimento do repasse dos recursos financeiros à conta do PNAE ocorrerá na forma definida pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
Art. 21. Ocorrendo a suspensão prevista no art. 20, fica o FNDE autorizado a realizar, em conta específica, o repasse dos recursos equivalentes, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, diretamente às unidades executoras, conforme previsto no art. 6o desta Lei, correspondentes às escolas atingidas, para fornecimento da alimentação escolar, dispensando-se o procedimento licitatório para aquisição emergencial dos gêneros alimentícios, mantidas as demais regras estabelecidas para execução do PNAE, inclusive quanto à prestação de contas.
Parágrafo único. A partir da publicação desta Lei, o FNDE terá até 180 (cento e oitenta) dias para regulamentar a matéria de que trata o caput deste artigo.
Art. 22. O Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, com o objetivo de prestar assistência financeira, em caráter suplementar, às escolas públicas da educação básica das redes estaduais, municipais e do Distrito Federal e às escolas de educação especial qualificadas como beneficentes de assistência social ou de atendimento direto e gratuito ao público, bem como às escolas mantidas por entidades de tais gêneros, observado o disposto no art. 25, passa a ser regido pelo disposto nesta Lei.
§ 1o A assistência financeira a ser concedida a cada estabelecimento de ensino beneficiário será definida anualmente e terá como base o número de alunos matriculados na educação básica, de acordo com dados extraídos do censo escolar realizado pelo Ministério da Educação, observado o disposto no art. 24.
§ 2o A assistência financeira de que trata o § 1o será concedida sem a necessidade de celebração de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, mediante crédito do valor devido em conta bancária específica:
I - diretamente à unidade executora própria, representativa da comunidade escolar, ou àquela qualificada como beneficente de assistência social ou de atendimento direto e gratuito ao público;
II - ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município mantenedor do estabelecimento de ensino, que não possui unidade executora própria.
Art. 23. Os recursos financeiros repassados para o PDDE serão destinados à cobertura de despesas de custeio, manutenção e de pequenos investimentos, que concorram para a garantia do funcionamento e melhoria da infraestrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino.
Art. 24. O Conselho Deliberativo do FNDE expedirá normas relativas aos critérios de alocação, repasse, execução, prestação de contas dos recursos e valores per capita, bem como sobre a organização e funcionamento das unidades executoras próprias.
Parágrafo único. A fixação dos valores per capita contemplará, diferenciadamente, as escolas que oferecem educação especial de forma inclusiva ou especializada, de modo a assegurar, de acordo com os objetivos do PDDE, o adequado atendimento às necessidades dessa modalidade educacional.
Art. 25. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão inscrever, quando couber, nos respectivos orçamentos os recursos financeiros destinados aos estabelecimentos de ensino a eles vinculados, bem como prestar contas dos referidos recursos.
Art. 26. As prestações de contas dos recursos recebidos à conta do PDDE, a serem apresentadas nos prazos e constituídas dos documentos estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE serão feitas:
I - pelas unidades executoras próprias das escolas públicas municipais, estaduais e do Distrito Federal aos Municípios e às Secretarias de Educação a que estejam vinculadas, que se encarregarão da análise, julgamento, consolidação e encaminhamento ao FNDE, conforme estabelecido pelo seu Conselho Deliberativo;
II - pelos Municípios, Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal e pelas entidades qualificadas como beneficentes de assistência social ou de atendimento direto e gratuito ao público àquele Fundo.
§ 1o As prestações de contas dos recursos transferidos para atendimento das escolas que não possuem unidades executoras próprias deverão ser feitas ao FNDE, observadas as respectivas redes de ensino, pelos Municípios e pelas Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal.
§ 2o Fica o FNDE autorizado a suspender o repasse dos recursos do PDDE nas seguintes hipóteses:
I - omissão na prestação de contas, conforme definido pelo seu Conselho Deliberativo;
II - rejeição da prestação de contas;
III - utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do PDDE, conforme constatado por análise documental ou de auditoria.
§ 3o Em caso de omissão no encaminhamento das prestações de contas, na forma do inciso I do caput deste artigo, fica o FNDE autorizado a suspender o repasse dos recursos de todas as escolas da rede de ensino do respectivo ente federado.
§ 4o O gestor, responsável pela prestação de contas, que permitir, inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos, será responsabilizado na forma da lei.
Art. 27. Os entes federados, as unidades executoras próprias e as entidades qualificadas como beneficentes de assistência social ou de atendimento direto e gratuito ao público manterão arquivados, em sua sede, em boa guarda e organização, ainda que utilize serviços de contabilidade de terceiros, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de julgamento da prestação de contas anual do FNDE pelo órgão de controle externo, os documentos fiscais, originais ou equivalentes, das despesas realizadas na execução das ações do PDDE.
Art. 28. A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos à execução do PDDE é de competência do FNDE e dos órgãos de controle externo e interno do Poder Executivo da União e será feita mediante realização de auditorias, inspeções e análise dos processos que originarem as respectivas prestações de contas.
Parágrafo único. Os órgãos incumbidos da fiscalização dos recursos destinados à execução do PDDE poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o controle do Programa.
Art. 29. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar ao FNDE, ao Tribunal de Contas da União, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo da União e ao Ministério Público irregularidades identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução do PDDE.
Art. 30. Os arts. 2o e 5o da Lei no 10.880, de 9 de junho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o Fica instituído o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE, no âmbito do Ministério da Educação, a ser executado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, com o objetivo de oferecer transporte escolar aos alunos da educação básica pública, residentes em área rural, por meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, observadas as disposições desta Lei.
§ 1o O montante dos recursos financeiros será repassado em parcelas e calculado com base no número de alunos da educação básica pública residentes em área rural que utilizem transporte escolar oferecido pelos entes referidos no caput deste artigo.
..................................................................................." (NR)
"Art. 5o O acompanhamento e o controle social sobre a transferência e aplicação dos recursos repassados à conta do PNATE serão exercidos nos respectivos Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios pelos conselhos previstos no § 13 do art. 24 da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
§ 1o Fica o FNDE autorizado a suspender o repasse dos recursos do PNATE nas seguintes hipóteses:
I - omissão na prestação de contas, conforme definido pelo seu Conselho Deliberativo;
II - rejeição da prestação de contas;
III - utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do Programa, conforme constatado por análise documental ou de auditoria.
..................................................................................." (NR)
Art. 31. A Lei no 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1o Ficam o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes autorizados a conceder bolsas de estudo e bolsas de pesquisa no âmbito dos programas de formação de professores para a educação básica desenvolvidos pelo Ministério da Educação, inclusive na modalidade a distância, que visem:
.............................................................................................
III - à participação de professores em projetos de pesquisa e de desenvolvimento de metodologias educacionais na área de formação inicial e continuada de professores para a educação básica e para o sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB.
.............................................................................................
§ 4o Adicionalmente, poderão ser concedidas bolsas a professores que atuem em programas de formação inicial e continuada de funcionários de escola e de secretarias de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como em programas de formação profissional inicial e continuada, na forma do art. 2o desta Lei." (NR)
"Art. 3o As bolsas de que trata o art. 2o desta Lei serão concedidas diretamente ao beneficiário, por meio de crédito bancário, nos termos de normas expedidas pelas respectivas instituições concedentes, e mediante a celebração de termo de compromisso em que constem os correspondentes direitos e obrigações." (NR)
"Art. 4o As despesas com a execução das ações previstas nesta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas anualmente ao FNDE e à Capes, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual." (NR)
Art. 32. Os arts. 1o e 7o da Lei no 11.507, de 20 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o Fica instituído o Auxílio de Avaliação Educacional - AAE, devido ao servidor que, em decorrência do exercício da docência ou pesquisa no ensino superior público ou privado, participe, em caráter eventual, de processo de avaliação educacional de instituições, cursos, projetos ou desempenho de estudantes realizado por iniciativa do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE." (NR)
"Art. 7o As despesas decorrentes do AAE correrão à conta de dotações e limites previstos no orçamento anual consignadas à Capes, ao Inep e ao FNDE no grupo de despesas Outras Despesas Correntes ." (NR)
Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária - Pronera, a ser implantado no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA e executado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra.
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo disporá sobre as normas de funcionamento, execução e gestão do Programa.
Art. 34. Ficam revogados os arts. 1o a 14 da Medida Provisória no 2.178-36, de 24 de agosto de 2001, e a Lei no 8.913, de 12 de julho de 1994.
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de junho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.6.2009
de 16 de junho de 2009
Conversão da Medida Provisória nº 455, de 2008
Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica; altera as Leis nos 10.880, de 9 de junho de 2004, 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, 11.507, de 20 de julho de 2007; revoga dispositivos da Medida Provisória no 2.178-36, de 24 de agosto de 2001, e a Lei no 8.913, de 12 de julho de 1994; e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Para os efeitos desta Lei, entende-se por alimentação escolar todo alimento oferecido no ambiente escolar, independentemente de sua origem, durante o período letivo.
Art. 2o São diretrizes da alimentação escolar:
I - o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica;
II - a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional;
III - a universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede pública de educação básica;
IV - a participação da comunidade no controle social, no acompanhamento das ações realizadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para garantir a oferta da alimentação escolar saudável e adequada;
V - o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos;
VI - o direito à alimentação escolar, visando a garantir segurança alimentar e nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que necessitem de atenção específica e aqueles que se encontram em vulnerabilidade social.
Art. 3o A alimentação escolar é direito dos alunos da educação básica pública e dever do Estado e será promovida e incentivada com vistas no atendimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 4o O Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE tem por objetivo contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo.
Art. 5o Os recursos financeiros consignados no orçamento da União para execução do PNAE serão repassados em parcelas aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às escolas federais pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em conformidade com o disposto no art. 208 da Constituição Federal e observadas as disposições desta Lei.
§ 1o A transferência dos recursos financeiros, objetivando a execução do PNAE, será efetivada automaticamente pelo FNDE, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato, mediante depósito em conta corrente específica.
§ 2o Os recursos financeiros de que trata o § 1o deverão ser incluídos nos orçamentos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios atendidos e serão utilizados exclusivamente na aquisição de gêneros alimentícios.
§ 3o Os saldos dos recursos financeiros recebidos à conta do PNAE existentes em 31 de dezembro deverão ser reprogramados para o exercício subsequente, com estrita observância ao objeto de sua transferência, nos termos disciplinados pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
§ 4o O montante dos recursos financeiros de que trata o § 1o será calculado com base no número de alunos devidamente matriculados na educação básica pública de cada um dos entes governamentais, conforme os dados oficiais de matrícula obtidos no censo escolar realizado pelo Ministério da Educação.
§ 5o Para os fins deste artigo, a critério do FNDE, serão considerados como parte da rede estadual, municipal e distrital, ainda, os alunos matriculados em:
I - creches, pré-escolas e escolas do ensino fundamental e médio qualificadas como entidades filantrópicas ou por elas mantidas, inclusive as de educação especial;
II - creches, pré-escolas e escolas comunitárias de ensino fundamental e médio conveniadas com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Art. 6o É facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios repassar os recursos financeiros recebidos à conta do PNAE às unidades executoras das escolas de educação básica pertencentes à sua rede de ensino, observando o disposto nesta Lei, no que couber.
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo do FNDE expedirá normas relativas a critérios de alocação de recursos e valores per capita, bem como para organização e funcionamento das unidades executoras e demais orientações e instruções necessárias à execução do PNAE.
Art. 7o Os Estados poderão transferir a seus Municípios a responsabilidade pelo atendimento aos alunos matriculados nos estabelecimentos estaduais de ensino localizados nas respectivas áreas de jurisdição e, nesse caso, autorizar expressamente o repasse direto ao Município por parte do FNDE da correspondente parcela de recursos calculados na forma do parágrafo único do art. 6o.
Art. 8o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão ao FNDE a prestação de contas do total dos recursos recebidos.
§ 1o A autoridade responsável pela prestação de contas que inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, será responsabilizada na forma da lei.
§ 2o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios manterão em seus arquivos, em boa guarda e organização, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de aprovação da prestação de contas do concedente, os documentos a que se refere o caput, juntamente com todos os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos na forma desta Lei, ainda que a execução esteja a cargo das respectivas escolas, e estarão obrigados a disponibilizá-los, sempre que solicitado, ao Tribunal de Contas da União, ao FNDE, ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao Conselho de Alimentação Escolar - CAE.
§ 3o O FNDE realizará auditagem da aplicação dos recursos nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a cada exercício financeiro, por sistema de amostragem, podendo requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos necessários para tanto, ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade estatal para fazê-lo.
Art. 9o O FNDE, os entes responsáveis pelos sistemas de ensino e os órgãos de controle externo e interno federal, estadual e municipal criarão, segundo suas competências próprias ou na forma de rede integrada, mecanismos adequados à fiscalização e ao monitoramento da execução do PNAE.
Parágrafo único. Os órgãos de que trata este artigo poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de cooperação, para auxiliar e otimizar o controle do programa.
Art. 10. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar ao FNDE, ao Tribunal de Contas da União, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo da União, ao Ministério Público e ao CAE as irregularidades eventualmente identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução do PNAE.
Art. 11. A responsabilidade técnica pela alimentação escolar nos Estados, no Distrito Federal, nos Municípios e nas escolas federais caberá ao nutricionista responsável, que deverá respeitar as diretrizes previstas nesta Lei e na legislação pertinente, no que couber, dentro das suas atribuições específicas.
Art. 12. Os cardápios da alimentação escolar deverão ser elaborados pelo nutricionista responsável com utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando-se as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura e a tradição alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região, na alimentação saudável e adequada.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, gêneros alimentícios básicos são aqueles indispensáveis à promoção de uma alimentação saudável, observada a regulamentação aplicável.
Art. 13. A aquisição dos gêneros alimentícios, no âmbito do PNAE, deverá obedecer ao cardápio planejado pelo nutricionista e será realizada, sempre que possível, no mesmo ente federativo em que se localizam as escolas, observando-se as diretrizes de que trata o art. 2o desta Lei.
Art. 14. Do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE, no âmbito do PNAE, no mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas.
§ 1o A aquisição de que trata este artigo poderá ser realizada dispensando-se o procedimento licitatório, desde que os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado local, observando-se os princípios inscritos no art. 37 da Constituição Federal, e os alimentos atendam às exigências do controle de qualidade estabelecidas pelas normas que regulamentam a matéria.
§ 2o A observância do percentual previsto no caput será disciplinada pelo FNDE e poderá ser dispensada quando presente uma das seguintes circunstâncias:
I - impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente;
II - inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios;
III - condições higiênico-sanitárias inadequadas.
Art. 15. Compete ao Ministério da Educação propor ações educativas que perpassem pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional.
Art. 16. Competem à União, por meio do FNDE, autarquia responsável pela coordenação do PNAE, as seguintes atribuições:
I - estabelecer as normas gerais de planejamento, execução, controle, monitoramento e avaliação do PNAE;
II - realizar a transferência de recursos financeiros visando a execução do PNAE nos Estados, Distrito Federal, Municípios e escolas federais;
III - promover a articulação interinstitucional entre as entidades federais envolvidas direta ou indiretamente na execução do PNAE;
IV - promover a adoção de diretrizes e metas estabelecidas nos pactos e acordos internacionais, com vistas na melhoria da qualidade de vida dos alunos da rede pública da educação básica;
V - prestar orientações técnicas gerais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o bom desempenho do PNAE;
VI - cooperar no processo de capacitação dos recursos humanos envolvidos na execução do PNAE e no controle social;
VII - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas objetivando a avaliação das ações do PNAE, podendo ser feitos em regime de cooperação com entes públicos e privados.
Art. 17. Competem aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no âmbito de suas respectivas jurisdições administrativas, as seguintes atribuições, conforme disposto no § 1o do art. 211 da Constituição Federal:
I - garantir que a oferta da alimentação escolar se dê em conformidade com as necessidades nutricionais dos alunos, durante o período letivo, observando as diretrizes estabelecidas nesta Lei, bem como o disposto no inciso VII do art. 208 da Constituição Federal;
II - promover estudos e pesquisas que permitam avaliar as ações voltadas para a alimentação escolar, desenvolvidas no âmbito das respectivas escolas;
III - promover a educação alimentar e nutricional, sanitária e ambiental nas escolas sob sua responsabilidade administrativa, com o intuito de formar hábitos alimentares saudáveis aos alunos atendidos, mediante atuação conjunta dos profissionais de educação e do responsável técnico de que trata o art. 11 desta Lei;
IV - realizar, em parceria com o FNDE, a capacitação dos recursos humanos envolvidos na execução do PNAE e no controle social;
V - fornecer informações, sempre que solicitado, ao FNDE, ao CAE, aos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo, a respeito da execução do PNAE, sob sua responsabilidade;
VI - fornecer instalações físicas e recursos humanos que possibilitem o pleno funcionamento do CAE, facilitando o acesso da população;
VII - promover e executar ações de saneamento básico nos estabelecimentos escolares sob sua responsabilidade, na forma da legislação pertinente;
VIII - divulgar em locais públicos informações acerca do quantitativo de recursos financeiros recebidos para execução do PNAE;
IX - prestar contas dos recursos financeiros recebidos à conta do PNAE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do FNDE;
X - apresentar ao CAE, na forma e no prazo estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE, o relatório anual de gestão do PNAE.
Art. 18. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de suas respectivas jurisdições administrativas, Conselhos de Alimentação Escolar - CAE, órgãos colegiados de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, compostos da seguinte forma:
I - 1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo do respectivo ente federado;
II - 2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia específica;
III - 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica;
IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica.
§ 1o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, a seu critério, ampliar a composição dos membros do CAE, desde que obedecida a proporcionalidade definida nos incisos deste artigo.
§ 2o Cada membro titular do CAE terá 1 (um) suplente do mesmo segmento representado.
§ 3o Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
§ 4o A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo.
§ 5o O exercício do mandato de conselheiros do CAE é considerado serviço público relevante, não remunerado.
§ 6o Caberá aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios informar ao FNDE a composição do seu respectivo CAE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
Art. 19. Compete ao CAE:
I - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na forma do art. 2o desta Lei;
II - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;
III - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
IV - receber o relatório anual de gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa.
Parágrafo único. Os CAEs poderão desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional estaduais e municipais e demais conselhos afins, e deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.
Art. 20. Fica o FNDE autorizado a suspender os repasses dos recursos do PNAE quando os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios:
I - não constituírem o respectivo CAE ou deixarem de efetuar os ajustes necessários, visando ao seu pleno funcionamento;
II - não apresentarem a prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos para execução do PNAE, na forma e nos prazos estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE;
III - cometerem irregularidades na execução do PNAE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
§ 1o Sem prejuízo do previsto no caput, fica o FNDE autorizado a comunicar eventuais irregularidades na execução do PNAE ao Ministério Público e demais órgãos ou autoridades ligadas ao tema de que trata o Programa.
§ 2o O restabelecimento do repasse dos recursos financeiros à conta do PNAE ocorrerá na forma definida pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
Art. 21. Ocorrendo a suspensão prevista no art. 20, fica o FNDE autorizado a realizar, em conta específica, o repasse dos recursos equivalentes, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, diretamente às unidades executoras, conforme previsto no art. 6o desta Lei, correspondentes às escolas atingidas, para fornecimento da alimentação escolar, dispensando-se o procedimento licitatório para aquisição emergencial dos gêneros alimentícios, mantidas as demais regras estabelecidas para execução do PNAE, inclusive quanto à prestação de contas.
Parágrafo único. A partir da publicação desta Lei, o FNDE terá até 180 (cento e oitenta) dias para regulamentar a matéria de que trata o caput deste artigo.
Art. 22. O Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, com o objetivo de prestar assistência financeira, em caráter suplementar, às escolas públicas da educação básica das redes estaduais, municipais e do Distrito Federal e às escolas de educação especial qualificadas como beneficentes de assistência social ou de atendimento direto e gratuito ao público, bem como às escolas mantidas por entidades de tais gêneros, observado o disposto no art. 25, passa a ser regido pelo disposto nesta Lei.
§ 1o A assistência financeira a ser concedida a cada estabelecimento de ensino beneficiário será definida anualmente e terá como base o número de alunos matriculados na educação básica, de acordo com dados extraídos do censo escolar realizado pelo Ministério da Educação, observado o disposto no art. 24.
§ 2o A assistência financeira de que trata o § 1o será concedida sem a necessidade de celebração de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, mediante crédito do valor devido em conta bancária específica:
I - diretamente à unidade executora própria, representativa da comunidade escolar, ou àquela qualificada como beneficente de assistência social ou de atendimento direto e gratuito ao público;
II - ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município mantenedor do estabelecimento de ensino, que não possui unidade executora própria.
Art. 23. Os recursos financeiros repassados para o PDDE serão destinados à cobertura de despesas de custeio, manutenção e de pequenos investimentos, que concorram para a garantia do funcionamento e melhoria da infraestrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino.
Art. 24. O Conselho Deliberativo do FNDE expedirá normas relativas aos critérios de alocação, repasse, execução, prestação de contas dos recursos e valores per capita, bem como sobre a organização e funcionamento das unidades executoras próprias.
Parágrafo único. A fixação dos valores per capita contemplará, diferenciadamente, as escolas que oferecem educação especial de forma inclusiva ou especializada, de modo a assegurar, de acordo com os objetivos do PDDE, o adequado atendimento às necessidades dessa modalidade educacional.
Art. 25. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão inscrever, quando couber, nos respectivos orçamentos os recursos financeiros destinados aos estabelecimentos de ensino a eles vinculados, bem como prestar contas dos referidos recursos.
Art. 26. As prestações de contas dos recursos recebidos à conta do PDDE, a serem apresentadas nos prazos e constituídas dos documentos estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE serão feitas:
I - pelas unidades executoras próprias das escolas públicas municipais, estaduais e do Distrito Federal aos Municípios e às Secretarias de Educação a que estejam vinculadas, que se encarregarão da análise, julgamento, consolidação e encaminhamento ao FNDE, conforme estabelecido pelo seu Conselho Deliberativo;
II - pelos Municípios, Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal e pelas entidades qualificadas como beneficentes de assistência social ou de atendimento direto e gratuito ao público àquele Fundo.
§ 1o As prestações de contas dos recursos transferidos para atendimento das escolas que não possuem unidades executoras próprias deverão ser feitas ao FNDE, observadas as respectivas redes de ensino, pelos Municípios e pelas Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal.
§ 2o Fica o FNDE autorizado a suspender o repasse dos recursos do PDDE nas seguintes hipóteses:
I - omissão na prestação de contas, conforme definido pelo seu Conselho Deliberativo;
II - rejeição da prestação de contas;
III - utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do PDDE, conforme constatado por análise documental ou de auditoria.
§ 3o Em caso de omissão no encaminhamento das prestações de contas, na forma do inciso I do caput deste artigo, fica o FNDE autorizado a suspender o repasse dos recursos de todas as escolas da rede de ensino do respectivo ente federado.
§ 4o O gestor, responsável pela prestação de contas, que permitir, inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos, será responsabilizado na forma da lei.
Art. 27. Os entes federados, as unidades executoras próprias e as entidades qualificadas como beneficentes de assistência social ou de atendimento direto e gratuito ao público manterão arquivados, em sua sede, em boa guarda e organização, ainda que utilize serviços de contabilidade de terceiros, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de julgamento da prestação de contas anual do FNDE pelo órgão de controle externo, os documentos fiscais, originais ou equivalentes, das despesas realizadas na execução das ações do PDDE.
Art. 28. A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos à execução do PDDE é de competência do FNDE e dos órgãos de controle externo e interno do Poder Executivo da União e será feita mediante realização de auditorias, inspeções e análise dos processos que originarem as respectivas prestações de contas.
Parágrafo único. Os órgãos incumbidos da fiscalização dos recursos destinados à execução do PDDE poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o controle do Programa.
Art. 29. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar ao FNDE, ao Tribunal de Contas da União, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo da União e ao Ministério Público irregularidades identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução do PDDE.
Art. 30. Os arts. 2o e 5o da Lei no 10.880, de 9 de junho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o Fica instituído o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE, no âmbito do Ministério da Educação, a ser executado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, com o objetivo de oferecer transporte escolar aos alunos da educação básica pública, residentes em área rural, por meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, observadas as disposições desta Lei.
§ 1o O montante dos recursos financeiros será repassado em parcelas e calculado com base no número de alunos da educação básica pública residentes em área rural que utilizem transporte escolar oferecido pelos entes referidos no caput deste artigo.
..................................................................................." (NR)
"Art. 5o O acompanhamento e o controle social sobre a transferência e aplicação dos recursos repassados à conta do PNATE serão exercidos nos respectivos Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios pelos conselhos previstos no § 13 do art. 24 da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
§ 1o Fica o FNDE autorizado a suspender o repasse dos recursos do PNATE nas seguintes hipóteses:
I - omissão na prestação de contas, conforme definido pelo seu Conselho Deliberativo;
II - rejeição da prestação de contas;
III - utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do Programa, conforme constatado por análise documental ou de auditoria.
..................................................................................." (NR)
Art. 31. A Lei no 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1o Ficam o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes autorizados a conceder bolsas de estudo e bolsas de pesquisa no âmbito dos programas de formação de professores para a educação básica desenvolvidos pelo Ministério da Educação, inclusive na modalidade a distância, que visem:
.............................................................................................
III - à participação de professores em projetos de pesquisa e de desenvolvimento de metodologias educacionais na área de formação inicial e continuada de professores para a educação básica e para o sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB.
.............................................................................................
§ 4o Adicionalmente, poderão ser concedidas bolsas a professores que atuem em programas de formação inicial e continuada de funcionários de escola e de secretarias de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como em programas de formação profissional inicial e continuada, na forma do art. 2o desta Lei." (NR)
"Art. 3o As bolsas de que trata o art. 2o desta Lei serão concedidas diretamente ao beneficiário, por meio de crédito bancário, nos termos de normas expedidas pelas respectivas instituições concedentes, e mediante a celebração de termo de compromisso em que constem os correspondentes direitos e obrigações." (NR)
"Art. 4o As despesas com a execução das ações previstas nesta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas anualmente ao FNDE e à Capes, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual." (NR)
Art. 32. Os arts. 1o e 7o da Lei no 11.507, de 20 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o Fica instituído o Auxílio de Avaliação Educacional - AAE, devido ao servidor que, em decorrência do exercício da docência ou pesquisa no ensino superior público ou privado, participe, em caráter eventual, de processo de avaliação educacional de instituições, cursos, projetos ou desempenho de estudantes realizado por iniciativa do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE." (NR)
"Art. 7o As despesas decorrentes do AAE correrão à conta de dotações e limites previstos no orçamento anual consignadas à Capes, ao Inep e ao FNDE no grupo de despesas Outras Despesas Correntes ." (NR)
Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária - Pronera, a ser implantado no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA e executado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra.
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo disporá sobre as normas de funcionamento, execução e gestão do Programa.
Art. 34. Ficam revogados os arts. 1o a 14 da Medida Provisória no 2.178-36, de 24 de agosto de 2001, e a Lei no 8.913, de 12 de julho de 1994.
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de junho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.6.2009
segunda-feira, 5 de julho de 2010
Oficina de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável em Serro
CONVITE
O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais – CONSEA-MG e demais parceiros, tem o prazer de Convidá-lo (a) participar da I Oficina Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, que acontecerá no dia 07 de julho, no horário: 8:00 às 12:00, Na sede da Secretaria de Agricultura/Emater em Serro.
Objetivo Geral: Iniciar o processo de Construção do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável em Serro.
Objetivos Específicos:
Constituir uma comissão de trabalho para a elaboração da Lei que criará o Sistema e a Política municipal de SANS.
Articular pessoas e instituições do poder Público Municipal e da sociedade civil para a discussão e envolvimento com o tema de SANS.
Programação:
1) Abertura: Composição de mesa com Autoridades Municipais (Executivo, Legislativo e Judiciário, Conselhos – caso tenha).
2) Vídeo Institucional do CONSEA-MG 5 minutos
3) Programas, Ações de Segurança Alimentar em Execução no Município .
Cada segmento presente no encontro poderá comentar e discutir sobre as possíveis políticas de SANS existentes no município: PNAE, SISVAN, Agricultura Familiar, Horta Comunitária, Educação Alimentar, Acompanhamento a grupos específicos, Bolsa Família, PAA, feiras livres, Distribuição de alimentos, merenda escolar e outros.
4) Por Um Sistema e uma Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável em Serro. – Unificação das apresentações.
5) Constituição da Comissão de Trabalho para a elaboração da Lei que criará o Sistema e a Política municipal de SANS -
6) Caso tenha alguma experiência de SANS que vale a pena ser apresentada ao grupo é interessante agendar um espaço na programação. Favor agendar com Sandra (38) 88046662 até 2ª feira dia 05.
Contamos com sua importante participação. A oficina será para aproximadamente 30 pessoas, sendo que já temos 14 inscrições de representantes de comunidade que atuam no CMDRS. Favor confirmar presenças com Sandra (38) 88046662 ou respondendo ao email ou com Fernando na Emater de Serro.
Os participantes que apresentarem suas passagens de deslocamento terão os devidos valores repostos, será fornecido lanche.
Atenciosamente,
Gildázio Lara Santos - Assessor técnico do CONSEA-MG
FUNIVALE
EMATER
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA – Prefeitura Municipal de Serro
O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais – CONSEA-MG e demais parceiros, tem o prazer de Convidá-lo (a) participar da I Oficina Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, que acontecerá no dia 07 de julho, no horário: 8:00 às 12:00, Na sede da Secretaria de Agricultura/Emater em Serro.
Objetivo Geral: Iniciar o processo de Construção do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável em Serro.
Objetivos Específicos:
Constituir uma comissão de trabalho para a elaboração da Lei que criará o Sistema e a Política municipal de SANS.
Articular pessoas e instituições do poder Público Municipal e da sociedade civil para a discussão e envolvimento com o tema de SANS.
Programação:
1) Abertura: Composição de mesa com Autoridades Municipais (Executivo, Legislativo e Judiciário, Conselhos – caso tenha).
2) Vídeo Institucional do CONSEA-MG 5 minutos
3) Programas, Ações de Segurança Alimentar em Execução no Município .
Cada segmento presente no encontro poderá comentar e discutir sobre as possíveis políticas de SANS existentes no município: PNAE, SISVAN, Agricultura Familiar, Horta Comunitária, Educação Alimentar, Acompanhamento a grupos específicos, Bolsa Família, PAA, feiras livres, Distribuição de alimentos, merenda escolar e outros.
4) Por Um Sistema e uma Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável em Serro. – Unificação das apresentações.
5) Constituição da Comissão de Trabalho para a elaboração da Lei que criará o Sistema e a Política municipal de SANS -
6) Caso tenha alguma experiência de SANS que vale a pena ser apresentada ao grupo é interessante agendar um espaço na programação. Favor agendar com Sandra (38) 88046662 até 2ª feira dia 05.
Contamos com sua importante participação. A oficina será para aproximadamente 30 pessoas, sendo que já temos 14 inscrições de representantes de comunidade que atuam no CMDRS. Favor confirmar presenças com Sandra (38) 88046662 ou respondendo ao email ou com Fernando na Emater de Serro.
Os participantes que apresentarem suas passagens de deslocamento terão os devidos valores repostos, será fornecido lanche.
Atenciosamente,
Gildázio Lara Santos - Assessor técnico do CONSEA-MG
FUNIVALE
EMATER
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA – Prefeitura Municipal de Serro
quinta-feira, 24 de junho de 2010
USO INDISCRIMINADO DE AGROTÓXICOS NO BRASIL: dados que falam por si
Fonte: estadao.com.br
Agrotóxicos que apresentam alto risco para a saúde da população são utilizados, no Brasil, sem levar em consideração a existência ou não de autorização do governo federal para o uso em alimentos. É o que apontam os novos dados do Programa de Análise de Resíduos de Agrotóxicos em Alimentos (Para), divulgados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) nesta quarta-feira, 23, em Brasília.
Em 15 das 20 culturas analisadas, foram identificados agrotóxicos ativos e prejudiciais à saúde humana. "Encontramos agrotóxicos, que estamos reavaliando, em culturas para os quais não estão autorizados, o que aumenta o risco tanto para a saúde dos trabalhadores rurais como para a dos consumidores", afirma o diretor da Anvisa, Dirceu Barbano.
Nessa situação, chama a atenção a grande quantidade de amostras de pepino e pimentão contaminadas com endossulfan; de cebola e cenoura com acefato; e de pimentão, tomate, alface e cebola com metamidofós. Além de serem proibidas em vários países do mundo, essas três substâncias já começaram a ser reavaliadas pela Anvisa e tiveram indicação de banimento do Brasil.
De acordo com o diretor da Anvisa, "são ingredientes ativos com elevado e comprovado grau de toxicidade e que causam problemas neurológicos, reprodutivos, de desregulação hormonal e até câncer". "Apesar de serem proibidos em vários locais do mundo, como União Europeia e Estados Unidos, há pressões do setor agrícola para manter esses três produtos no Brasil, mesmo após serem retirados de forma voluntária em outros países", pondera Barbano.
A Anvisa faz a reavaliação toxicológica de ingredientes ativos de agrotóxicos sempre que existe algum alerta nacional ou internacional sobre o perigo dessas substâncias para a saúde. Em 2008, a agência colocou em reavaliação 14 ingredientes ativos, entre eles o endossulfan, o acefato e o metamidofós.
Juntos, esses 14 ingredientes representam 1,4% das 431 moléculas autorizadas para utilização como agrotóxico no Brasil. Entretanto, uma séria de decisões judiciais, também em 2008, impediram, por quase um ano, a Anvisa de realizar a reavaliação dessas substâncias.
De lá pra cá, a Agência conseguiu concluir a reavaliação de apenas uma molécula: a cihexatina. O resultado prevê que ela seja retirada do mercado brasileiro até 2011. "Todos os citricultores que exportam suco de laranja já não utilizam mais a cihexatina, pois nenhum país importador, como Canadá, Estados Unidos, Japão e União Europeia, aceita resíduos dessa substância nos alimentos", diz o gerente de toxicologia da Anvisa, Luiz Cláudio Meirelles.
Para outras cinco substâncias, a Anvisa já publicou consulta públicas e está na fase final da reavaliação. Nesses casos, houve quatro recomendações de banimento (acefato, metamidofós, endossulfan e triclorfom) e uma indicação de permanência do produto com severas restrições ao uso (fosmete).
Balanço
Outra irregularidade apontada pela Para foi a presença, em 2,7% das amostras dos alimentos coletadas, de resíduos de agrotóxicos acima do permitido. "Esses resíduos evidenciam a utilização de agrotóxicos em desacordo com as informações presentes no rótulo e bula do produto, ou seja, indicação do número de aplicações, quantidade de ingrediente ativo por hectare e intervalo de segurança", explica Meirelles.
Houve amostras, ainda, que apresentaram as duas irregularidades: resíduos de agrotóxicos acima do permitido e ingredientes ativos não autorizados para aquela cultura. No balanço geral, das 3.130 amostras coletadas 29% apresentaram algum tipo de irregularidade.
Os casos mais problemáticos foram os do pimentão (80% das amostras insatisfatórias), uva (56,4%), pepino (54,8%), e morango (50,8%). Já a cultura que apresentou melhor resultado foi a da batata, com irregularidades em apenas 1,2% das amostras analisadas.
Cuidados
Para reduzir o consumo de agrotóxico em alimentos, o consumidor deve optar por produtos com origem identificada. Essa identificação aumenta o comprometimento dos produtores em relação à qualidade dos alimentos, com adoção de boas práticas agrícolas.
É importante, ainda, que a população escolha alimentos da época ou produzidos por métodos de produção integrada (que recebem carga menor de agrotóxicos). Alimentos orgânicos também são uma boa opção, pois não utilizam produtos químicos para serem produzidos.
Os procedimentos de lavagem e retirada de cascas e folhas externas de verduras ajudam na redução dos resíduos de agrotóxicos presentes apenas nas superfícies dos alimentos. "Os supermercados também têm um papel fundamental nesse processo, no sentido de rastrear, identificar e só comprar produtos de fornecedores que efetivamente adotem boas práticas agrícolas na produção de alimentos", afirma o gerente da Anvisa.
Para
O objetivo do Para, criado em 2001, é garantir a segurança alimentar do trabalhador brasileiro e a saúde do trabalhador rural. Em 2009, o programa da Anvisa monitorou 20 culturas em 26 Estados do Brasil. Apenas Alagoas não participou do Para em 2009.
O Programa funciona a partir de amostras coletadas pelas vigilâncias sanitárias dos Estados e municípios em supermercados. No último ano, as amostras foram enviadas para análise aos seguintes laboratórios: Instituto Octávio Magalhães (IOM/Funed/MG), Laboratório Central do Paraná (Lacen/PR) e para um laboratório contratado, nos quais foram investigadas até 234 diferentes agrotóxicos em cada uma das amostras.
Apesar das coletas realizadas não serem de caráter fiscal, o Para tem contribuído para que os supermercados qualifiquem seus fornecedores e para que os produtores rurais adotem integralmente as Boas Práticas Agrícolas. Prova disso foi a criação do Grupo de Trabalho de Educação e Saúde sobre Agrotóxicos (Gesa).
Integrado por diferentes órgãos e entidades, o grupo tem como objetivo elaborar propostas e ações educativas para reduzir os impactos do uso de agrotóxicos na saúde da população, implementar ações e estratégias para incentivar os sistemas de produção integrada e orgânicos e, no caso dos cultivos convencionais, orientar o uso racional de agrotóxicos. "Além de orientar, é preciso que o Estado fiscalize de forma efetiva o uso desses produtos no campo e coíba o uso indiscriminado e, até mesmo ilegal, de alguns agrotóxicos", comenta Meirelles.
Os Estados também têm realizado diversas ações para ampliar o número de amostras rastreadas até o produtor. Das amostras coletadas em 2009, 842 (26,9%) foram rastreadas até o produtor/associação de produtores, 163 (5,2%) até o embalador, e 2032 (64,9%) até o distribuidor. Somente 93 (3%) amostras não tiveram qualquer rastreabilidade.
segunda-feira, 21 de junho de 2010
PARTICIPE!!!
Luta pelo limite máximo de propriedade da terra no Brasil
ASSINE AQUI:
ASSINE AQUI:
“Repartir a terra para multiplicar o pão.”
Esta campanha foi criada em 2000 pelo Fórum Nacional pela Reforma Agrária e Justiça no Campo (FNRA), com o objetivo de conscientizar e mobilizar a sociedade brasileira sobre a necessidade e a importância de se estabelecer um limite para a propriedade da terra no Brasil, que é o segundo maior concentrador do mundo, perdendo apenas para o Paraguai.
Mais de 50 entidades, organizações, movimentos e pastorais sociais que compõem o FNRA estão engajadas na articulação massiva em todos os estados do país, além de centenas de outras organizações e pessoas que já aderiram a este importante movimento.
Entre os dias 01 e 07 de setembro de 2010, será realizado o Plebiscito Popular pelo limite da terra. Este será mais um ato concreto do povo brasileiro contra a concentração de terras no país.
O objetivo final é pressionar o Congresso Nacional para que seja incluído um novo inciso no artigo 186 da Constituição Brasileira, que trata da Função Social da terra, para limitar o tamanho máximo da propriedade em 35 módulos fiscais, medida sugerida pela campanha do FNRA.
Se você concorda com o limite máximo para as propriedades rurais e com o fim dos grandes latifúndios no Brasil, então diga: “Eu apoio a proposta de emenda à Constituição que limita o tamanho da propriedade da terra no Brasil!”
Mais informações pelo www.limitedaterra.org.br
Twitter: @limitedaterra
quinta-feira, 17 de junho de 2010
FUNIVALE É ELEITA PARA Comitê de Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros do Alto jequitinhonha - CBH JQ1
Governo do Estado de Minas Gerais
Sistema Estadual de Meio Ambiente
Instituto Mineiro de Gestão das Águas
Núcleo de Apoio aos Comitês de Bacia Hidrográfica - NACBH
ATA DE REUNIÃO
PROCESSO ELEITORAL DO COMITÊ DE BACIA HIDROGRÁFICA
AFLUENTES MINEIROS DO ALTO JEQUITINHONHA – CBH JQ1
REUNIÃO DO SEGMENTO PODER PÚBLICO ESTADUAL
Data : 14/06/2010 - 14:00 HORAS - MANDATO 2009/2013
LOCAL: Centro Administrativo de Diamantina, Rua da Glória, 264, Centro, Diamantina/MG.
Objetivo :Composição do COMITÊ DE BACIA HIDROGRÁFICA DOS AFLUENTES
MINEIROS DO ALTO JEQUITINHONHA – CBH JQ1.
Justificativa : Reunião conforme Edital de Convocação IGAM nº 02/2010, retificado e
publicado pelo IOF – Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, em 10/06/2010, com a
finalidade de proceder às indicações de 06 ( Seis ) representantes do PODER PÚBLICO
ESTADUAL para integrarem com mandato até o ano de 2013 o COMITÊ DE BACIA
HIDROGRÁFICA DOS AFLUENTES MINEIROS DO ALTO JEQUITINHONHA –
CBH JQ1. Em atendimento à convocação supra referida, reuniram-se os representantes do
PODER PÚBLICO ESTADUAL, resultando nas seguintes indicações:
PODER PÙBLICO ESTADUAL
TITULARES SUPLENTES
1. EPAMIG – MG 1. IMA
2. EMATER – MG 2. EMATER – MG
3. IEF 3. IEF
4. PMMG 4. PMMG
5. IDENE 5. IDENE
6. IGAM 6. IGAM
Conforme Regimento Interno do COMITÊ DE BACIA DOS AFLUENTES MINEIROS
DO ALTO JEQUITINHONHA – CBH JQ1, os representantes do PODER PÚBLICO
ESTADUAL, escolhidos nesta reunião, terão o prazo máximo de 30 ( trinta ) dias, contados
da ciência de sua escolha, para indicarem os nomes de seus representantes ( titular e suplente)
ao IGAM.
Para constar, foi lavrada a presente ata que vai assinada pelos representantes do PODER
PÚBLICO ESTADUAL.
Governo do Estado de Minas Gerais
Sistema Estadual de Meio Ambiente
Instituto Mineiro de Gestão das Águas
Núcleo de Apoio aos Comitês de Bacia Hidrográfica - NACBH
ATA DE REUNIÃO
PROCESSO ELEITORAL DO COMITÊ DE BACIA HIDROGRÁFICA
AFLUENTES MINEIROS DO ALTO JEQUITINHONHA – CBH JQ1
REUNIÃO DO SEGMENTO PODER PÚBLICO MUNICIPAL
Data : 14/06/2010 - 14:00 HORAS - MANDATO 2009/2013
LOCAL: Centro Administrativo de Diamantina, Rua da Glória, 264, Centro, Diamantina/MG.
Objetivo :Composição do COMITÊ DE BACIA HIDROGRÁFICA DOS AFLUENTES
MINEIROS DO ALTO JEQUITINHONHA – CBH JQ1.
Justificativa : Reunião conforme Edital de Convocação IGAM nº 02/2010, retificado e
publicado pelo IOF – Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, em 10/06/2010, com a
finalidade de proceder às indicações de 06 ( Seis ) representantes do PODER PÚBLICO
MUNICIPAL para integrarem com mandato até o ano de 2013 o COMITÊ DE BACIA
HIDROGRÁFICA DOS AFLUENTES MINEIROS DO ALTO JEQUITINHONHA –
CBH JQ1. Em atendimento à convocação supra referida, reuniram-se os representantes do
PODER PÚBLICO MUNICIPAL, resultando nas seguintes indicações:
PODER PÙBLICO MUNICIPAL
TITULARES SUPLENTES
1. GRÃO MOGOL 1. COUTO DE MAGALHÃES
2. DIAMANTINA 2. FRUTA DE LEITE
3. JOSÉ GONÇALVES DE MINAS 3. ITACAMBIRA
4. CRISTÁLIA 4. LEME DO PRADO
5. SERRO 5. JOSENÓPOLIS
6. NOVORIZONTE 6. BERILO
Conforme Regimento Interno do COMITÊ DE BACIA DOS AFLUENTES MINEIROS
DO ALTO JEQUITINHONHA – CBH JQ1, os representantes do PODER PÚBLICO
MUNICIPAL, escolhidos nesta reunião, terão o prazo máximo de 30 ( trinta ) dias, contados
da ciência de sua escolha, para indicarem os nomes de seus representantes ( titular e suplente)
ao IGAM.
Para constar, foi lavrada a presente ata que vai assinada pelos representantes do PODER
PÚBLICO MUNICIPAL.
Governo do Estado de Minas Gerais
Sistema Estadual de Meio Ambiente
Instituto Mineiro de Gestão das Águas
Núcleo de Apoio aos Comitês de Bacia Hidrográfica - NACBH
ATA DE REUNIÃO
PROCESSO ELEITORAL DO COMITÊ DE BACIA HIDROGRÁFICA
AFLUENTES MINEIROS DO ALTO JEQUITINHONHA – CBH JQ1
REUNIÃO DO SEGMENTO USUÁRIOS
Data : 14/06/2010 - 14:00 HORAS - MANDATO 2009/2013
LOCAL: Centro Administrativo de Diamantina, Rua da Glória, 264, Centro, Diamantina/MG.
Objetivo :Composição do COMITÊ DE BACIA HIDROGRÁFICA DOS AFLUENTES
MINEIROS DO ALTO JEQUITINHONHA – CBH JQ1.
Justificativa : Reunião conforme Edital de Convocação IGAM nº 02/2010, retificado e
publicado pelo IOF – Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, em 10/06/2010, com a
finalidade de proceder às indicações de 06 ( Seis ) representantes dos USUÁRIOS para
integrarem com mandato até o ano de 2013 o COMITÊ DE BACIA HIDROGRÁFICA
DOS AFLUENTES MINEIROS DO ALTO JEQUITINHONHA – CBH JQ1. Em
atendimento à convocação supra referida, reuniram-se os representantes dos USUÁRIOS,
resultando nas seguintes indicações:
USUÁRIOS
TITULARES SUPLENTES
1. COPASA 1. COPASA
2. CEMIG 2. CEMIG
3. RIMA IND. S/A 3. RIMA IND. S/A
4. FIEMG 4. FIEMG
5. A.M.S 5. PLANTAR S/A
6. SIND. RURAL DE GRÃO MOGOL 6. SIND. RURAL DE GRÃO MOGOL
Conforme Regimento Interno do COMITÊ DE BACIA DOS AFLUENTES MINEIROS
DO ALTO JEQUITINHONHA – CBH JQ1, os representantes dos USUÁRIOS,
escolhidos nesta reunião, terão o prazo máximo de 30 ( trinta ) dias, contados da ciência de
sua escolha, para indicarem os nomes de seus representantes ( titular e suplente) ao IGAM.
Para constar, foi lavrada a presente ata que vai assinada pelos representantes dos
USUÁRIOS.
Governo do Estado de Minas Gerais
Sistema Estadual de Meio Ambiente
Instituto Mineiro de Gestão das Águas
Núcleo de Apoio aos Comitês de Bacia Hidrográfica - NACBH
ATA DE REUNIÃO
PROCESSO ELEITORAL DO COMITÊ DE BACIA HIDROGRÁFICA
AFLUENTES MINEIROS DO ALTO JEQUITINHONHA – CBH JQ1
REUNIÃO DO SEGMENTO SOCIEDADE CIVIL
Data : 14/06/2010 - 14:00 HORAS - MANDATO 2009/2013
LOCAL: Centro Administrativo de Diamantina, Rua da Glória, 264, Centro, Diamantina/MG.
Objetivo :Composição do COMITÊ DE BACIA HIDROGRÁFICA DOS AFLUENTES
MINEIROS DO ALTO JEQUITINHONHA – CBH JQ1.
Justificativa : Reunião conforme Edital de Convocação IGAM nº 02/2010, retificado e
publicado pelo IOF – Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, em 10/06/2010, com a
finalidade de proceder às indicações de 06 ( Seis ) representantes da SOCIEDADE CIVIL
para integrarem com mandato até o ano de 2013 o COMITÊ DE BACIA
HIDROGRÁFICA DOS AFLUENTES MINEIROS DO ALTO JEQUITINHONHA –
CBH JQ1. Em atendimento à convocação supra referida, reuniram-se os representantes da
SOCIEDADE CIVIL, resultando nas seguintes indicações:
SOCIEDADE CIVIL
TITULARES SUPLENTES
1. APRACOM – ASS. PROD. RURAIS E ARTESÃS
DO CÓRREGO DO MOINHO
1. APIMEL – ASS. DOS APICULTORES DE LEME
DO PRADO
2. ARPA – ASS. REGIONAL DE PROTEÇÃO
AMBIENTAL DO PORTAL NORTE
2. ASS. COMERCIAL DOS MORADORES E
PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE
CANIVETE
3. INSTITUTO BIOTRÓPICOS 3. INSTITUTO BIOTRÓPICOS
4. INSTITUTO MILHO VERDE 4. INSTITUTO MILHO VERDE
5. UFVJM 5. UFVJM
6. FUNIVALE 6. FUNIVALE
Conforme Regimento Interno do COMITÊ DE BACIA DOS AFLUENTES MINEIROS
DO ALTO JEQUITINHONHA – CBH JQ1, os representantes da SOCIEDADE CIVIL,
escolhidos nesta reunião, terão o prazo máximo de 30 ( trinta ) dias, contados da ciência de
sua escolha, para indicarem os nomes de seus representantes ( titular e suplente) ao IGAM.
Para constar, foi lavrada a presente ata que vai assinada pelos representantes da
SOCIEDADE CIVIL.
Sistema Estadual de Meio Ambiente
Instituto Mineiro de Gestão das Águas
Núcleo de Apoio aos Comitês de Bacia Hidrográfica - NACBH
ATA DE REUNIÃO
PROCESSO ELEITORAL DO COMITÊ DE BACIA HIDROGRÁFICA
AFLUENTES MINEIROS DO ALTO JEQUITINHONHA – CBH JQ1
REUNIÃO DO SEGMENTO PODER PÚBLICO ESTADUAL
Data : 14/06/2010 - 14:00 HORAS - MANDATO 2009/2013
LOCAL: Centro Administrativo de Diamantina, Rua da Glória, 264, Centro, Diamantina/MG.
Objetivo :Composição do COMITÊ DE BACIA HIDROGRÁFICA DOS AFLUENTES
MINEIROS DO ALTO JEQUITINHONHA – CBH JQ1.
Justificativa : Reunião conforme Edital de Convocação IGAM nº 02/2010, retificado e
publicado pelo IOF – Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, em 10/06/2010, com a
finalidade de proceder às indicações de 06 ( Seis ) representantes do PODER PÚBLICO
ESTADUAL para integrarem com mandato até o ano de 2013 o COMITÊ DE BACIA
HIDROGRÁFICA DOS AFLUENTES MINEIROS DO ALTO JEQUITINHONHA –
CBH JQ1. Em atendimento à convocação supra referida, reuniram-se os representantes do
PODER PÚBLICO ESTADUAL, resultando nas seguintes indicações:
PODER PÙBLICO ESTADUAL
TITULARES SUPLENTES
1. EPAMIG – MG 1. IMA
2. EMATER – MG 2. EMATER – MG
3. IEF 3. IEF
4. PMMG 4. PMMG
5. IDENE 5. IDENE
6. IGAM 6. IGAM
Conforme Regimento Interno do COMITÊ DE BACIA DOS AFLUENTES MINEIROS
DO ALTO JEQUITINHONHA – CBH JQ1, os representantes do PODER PÚBLICO
ESTADUAL, escolhidos nesta reunião, terão o prazo máximo de 30 ( trinta ) dias, contados
da ciência de sua escolha, para indicarem os nomes de seus representantes ( titular e suplente)
ao IGAM.
Para constar, foi lavrada a presente ata que vai assinada pelos representantes do PODER
PÚBLICO ESTADUAL.
Governo do Estado de Minas Gerais
Sistema Estadual de Meio Ambiente
Instituto Mineiro de Gestão das Águas
Núcleo de Apoio aos Comitês de Bacia Hidrográfica - NACBH
ATA DE REUNIÃO
PROCESSO ELEITORAL DO COMITÊ DE BACIA HIDROGRÁFICA
AFLUENTES MINEIROS DO ALTO JEQUITINHONHA – CBH JQ1
REUNIÃO DO SEGMENTO PODER PÚBLICO MUNICIPAL
Data : 14/06/2010 - 14:00 HORAS - MANDATO 2009/2013
LOCAL: Centro Administrativo de Diamantina, Rua da Glória, 264, Centro, Diamantina/MG.
Objetivo :Composição do COMITÊ DE BACIA HIDROGRÁFICA DOS AFLUENTES
MINEIROS DO ALTO JEQUITINHONHA – CBH JQ1.
Justificativa : Reunião conforme Edital de Convocação IGAM nº 02/2010, retificado e
publicado pelo IOF – Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, em 10/06/2010, com a
finalidade de proceder às indicações de 06 ( Seis ) representantes do PODER PÚBLICO
MUNICIPAL para integrarem com mandato até o ano de 2013 o COMITÊ DE BACIA
HIDROGRÁFICA DOS AFLUENTES MINEIROS DO ALTO JEQUITINHONHA –
CBH JQ1. Em atendimento à convocação supra referida, reuniram-se os representantes do
PODER PÚBLICO MUNICIPAL, resultando nas seguintes indicações:
PODER PÙBLICO MUNICIPAL
TITULARES SUPLENTES
1. GRÃO MOGOL 1. COUTO DE MAGALHÃES
2. DIAMANTINA 2. FRUTA DE LEITE
3. JOSÉ GONÇALVES DE MINAS 3. ITACAMBIRA
4. CRISTÁLIA 4. LEME DO PRADO
5. SERRO 5. JOSENÓPOLIS
6. NOVORIZONTE 6. BERILO
Conforme Regimento Interno do COMITÊ DE BACIA DOS AFLUENTES MINEIROS
DO ALTO JEQUITINHONHA – CBH JQ1, os representantes do PODER PÚBLICO
MUNICIPAL, escolhidos nesta reunião, terão o prazo máximo de 30 ( trinta ) dias, contados
da ciência de sua escolha, para indicarem os nomes de seus representantes ( titular e suplente)
ao IGAM.
Para constar, foi lavrada a presente ata que vai assinada pelos representantes do PODER
PÚBLICO MUNICIPAL.
Governo do Estado de Minas Gerais
Sistema Estadual de Meio Ambiente
Instituto Mineiro de Gestão das Águas
Núcleo de Apoio aos Comitês de Bacia Hidrográfica - NACBH
ATA DE REUNIÃO
PROCESSO ELEITORAL DO COMITÊ DE BACIA HIDROGRÁFICA
AFLUENTES MINEIROS DO ALTO JEQUITINHONHA – CBH JQ1
REUNIÃO DO SEGMENTO USUÁRIOS
Data : 14/06/2010 - 14:00 HORAS - MANDATO 2009/2013
LOCAL: Centro Administrativo de Diamantina, Rua da Glória, 264, Centro, Diamantina/MG.
Objetivo :Composição do COMITÊ DE BACIA HIDROGRÁFICA DOS AFLUENTES
MINEIROS DO ALTO JEQUITINHONHA – CBH JQ1.
Justificativa : Reunião conforme Edital de Convocação IGAM nº 02/2010, retificado e
publicado pelo IOF – Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, em 10/06/2010, com a
finalidade de proceder às indicações de 06 ( Seis ) representantes dos USUÁRIOS para
integrarem com mandato até o ano de 2013 o COMITÊ DE BACIA HIDROGRÁFICA
DOS AFLUENTES MINEIROS DO ALTO JEQUITINHONHA – CBH JQ1. Em
atendimento à convocação supra referida, reuniram-se os representantes dos USUÁRIOS,
resultando nas seguintes indicações:
USUÁRIOS
TITULARES SUPLENTES
1. COPASA 1. COPASA
2. CEMIG 2. CEMIG
3. RIMA IND. S/A 3. RIMA IND. S/A
4. FIEMG 4. FIEMG
5. A.M.S 5. PLANTAR S/A
6. SIND. RURAL DE GRÃO MOGOL 6. SIND. RURAL DE GRÃO MOGOL
Conforme Regimento Interno do COMITÊ DE BACIA DOS AFLUENTES MINEIROS
DO ALTO JEQUITINHONHA – CBH JQ1, os representantes dos USUÁRIOS,
escolhidos nesta reunião, terão o prazo máximo de 30 ( trinta ) dias, contados da ciência de
sua escolha, para indicarem os nomes de seus representantes ( titular e suplente) ao IGAM.
Para constar, foi lavrada a presente ata que vai assinada pelos representantes dos
USUÁRIOS.
Governo do Estado de Minas Gerais
Sistema Estadual de Meio Ambiente
Instituto Mineiro de Gestão das Águas
Núcleo de Apoio aos Comitês de Bacia Hidrográfica - NACBH
ATA DE REUNIÃO
PROCESSO ELEITORAL DO COMITÊ DE BACIA HIDROGRÁFICA
AFLUENTES MINEIROS DO ALTO JEQUITINHONHA – CBH JQ1
REUNIÃO DO SEGMENTO SOCIEDADE CIVIL
Data : 14/06/2010 - 14:00 HORAS - MANDATO 2009/2013
LOCAL: Centro Administrativo de Diamantina, Rua da Glória, 264, Centro, Diamantina/MG.
Objetivo :Composição do COMITÊ DE BACIA HIDROGRÁFICA DOS AFLUENTES
MINEIROS DO ALTO JEQUITINHONHA – CBH JQ1.
Justificativa : Reunião conforme Edital de Convocação IGAM nº 02/2010, retificado e
publicado pelo IOF – Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, em 10/06/2010, com a
finalidade de proceder às indicações de 06 ( Seis ) representantes da SOCIEDADE CIVIL
para integrarem com mandato até o ano de 2013 o COMITÊ DE BACIA
HIDROGRÁFICA DOS AFLUENTES MINEIROS DO ALTO JEQUITINHONHA –
CBH JQ1. Em atendimento à convocação supra referida, reuniram-se os representantes da
SOCIEDADE CIVIL, resultando nas seguintes indicações:
SOCIEDADE CIVIL
TITULARES SUPLENTES
1. APRACOM – ASS. PROD. RURAIS E ARTESÃS
DO CÓRREGO DO MOINHO
1. APIMEL – ASS. DOS APICULTORES DE LEME
DO PRADO
2. ARPA – ASS. REGIONAL DE PROTEÇÃO
AMBIENTAL DO PORTAL NORTE
2. ASS. COMERCIAL DOS MORADORES E
PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE
CANIVETE
3. INSTITUTO BIOTRÓPICOS 3. INSTITUTO BIOTRÓPICOS
4. INSTITUTO MILHO VERDE 4. INSTITUTO MILHO VERDE
5. UFVJM 5. UFVJM
6. FUNIVALE 6. FUNIVALE
Conforme Regimento Interno do COMITÊ DE BACIA DOS AFLUENTES MINEIROS
DO ALTO JEQUITINHONHA – CBH JQ1, os representantes da SOCIEDADE CIVIL,
escolhidos nesta reunião, terão o prazo máximo de 30 ( trinta ) dias, contados da ciência de
sua escolha, para indicarem os nomes de seus representantes ( titular e suplente) ao IGAM.
Para constar, foi lavrada a presente ata que vai assinada pelos representantes da
SOCIEDADE CIVIL.
quinta-feira, 10 de junho de 2010
DER MG e Empreiteira pretendem trabalhar educação ambiental com as comunidade atingidas por asfaltamento
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETAlUA I>EESTAl>ODE \IElO ,\\IIII1::\TI: E DESE:\\'OLH\IE:\TO slIsnsLí \'EL
CONSELIIO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL - COPA
Superintendência I{Regional de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e1- Jequitinhonha
ATA DE REUNIÃO
Processo nO: DER-Trecho Diamantina-Serro
Data: 27/05/ 10 Hora: 09:1111
I Empreendedor I DER/MG
Etapa: I Licença de Instalaçáo - Programa de Educaçáo Ambiental I
I
Resumo:
1- Assuntos tratados:
• Metodologia do Programa de Educaçáo Ambienlal a ser desenvolvido pelo DER
para os públicos interno (trabalhadores das empreiteiras, supervisora de obras e
servidores do DER) e externo (comunidades).
• Parcerias potenciais para realizaçáo do Programa:
• Cronograma de implantaçáo do PEA
2- Recomendações:
• Assuntos a serem abordados no curso para o público interno: Programa de
Desenvolvimento do Turismo - Lcgislaçáo Ambiental - Liceneiamento
Ambiental - Áreas de Preservaçáo Ambiental - Contextualizaçáo da região
-Projeto Rodoviário - Resíduos Sólidos - Segurança no Trabalho ~
Ecologia Humana - Impactos Ambientais e Medidas mitigadoras.
• Para a' primeira etapa do PEA para o público externo foram sugeridas três
reuniões com as comunidades de São Gonçalo do Rio das Pedras, Milho
Verde e com as lideranças locais, para esclarecimento geral do projeto e
discussáo da participaçáo das comunidades na elaboração da proposta.
• i\ reunião em Milho Verde com a participaçáo dos moradores de Três
Barras, Barra da Cega, Ausente e Capivari, às 9:00. horas, em data a ser
definida pelo DER.
• A reuniáo em São Gonçalo do Rio das Pedras com a participaçáo dos
moradores de Vau, Fazenda.Santa Cruz e Engenho, às 17:00 horas, em data
a ser definida pelo DER posteriormente. No dia seguinte, às 9:011horas, com
as lideraças. -
Folha 01/01
Partieipantes
Assinatura
Andrea Greiner da Cunha SaBes DERMG
Eliane Aparecida Silveira DERMG
Eliana Piedade Alves Machado SUPRAN
Sandra Viviane de Moura FUNIVALE
Roberto Luiz Almeida Dumont ,JM TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA
Marília de Dirceu de Oliveira SEMAD
SECRETAlUA I>EESTAl>ODE \IElO ,\\IIII1::\TI: E DESE:\\'OLH\IE:\TO slIsnsLí \'EL
CONSELIIO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL - COPA
Superintendência I{Regional de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e1- Jequitinhonha
ATA DE REUNIÃO
Processo nO: DER-Trecho Diamantina-Serro
Data: 27/05/ 10 Hora: 09:1111
I Empreendedor I DER/MG
Etapa: I Licença de Instalaçáo - Programa de Educaçáo Ambiental I
I
Resumo:
1- Assuntos tratados:
• Metodologia do Programa de Educaçáo Ambienlal a ser desenvolvido pelo DER
para os públicos interno (trabalhadores das empreiteiras, supervisora de obras e
servidores do DER) e externo (comunidades).
• Parcerias potenciais para realizaçáo do Programa:
• Cronograma de implantaçáo do PEA
2- Recomendações:
• Assuntos a serem abordados no curso para o público interno: Programa de
Desenvolvimento do Turismo - Lcgislaçáo Ambiental - Liceneiamento
Ambiental - Áreas de Preservaçáo Ambiental - Contextualizaçáo da região
-Projeto Rodoviário - Resíduos Sólidos - Segurança no Trabalho ~
Ecologia Humana - Impactos Ambientais e Medidas mitigadoras.
• Para a' primeira etapa do PEA para o público externo foram sugeridas três
reuniões com as comunidades de São Gonçalo do Rio das Pedras, Milho
Verde e com as lideranças locais, para esclarecimento geral do projeto e
discussáo da participaçáo das comunidades na elaboração da proposta.
• i\ reunião em Milho Verde com a participaçáo dos moradores de Três
Barras, Barra da Cega, Ausente e Capivari, às 9:00. horas, em data a ser
definida pelo DER.
• A reuniáo em São Gonçalo do Rio das Pedras com a participaçáo dos
moradores de Vau, Fazenda.Santa Cruz e Engenho, às 17:00 horas, em data
a ser definida pelo DER posteriormente. No dia seguinte, às 9:011horas, com
as lideraças. -
Folha 01/01
Partieipantes
Assinatura
Andrea Greiner da Cunha SaBes DERMG
Eliane Aparecida Silveira DERMG
Eliana Piedade Alves Machado SUPRAN
Sandra Viviane de Moura FUNIVALE
Roberto Luiz Almeida Dumont ,JM TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA
Marília de Dirceu de Oliveira SEMAD
terça-feira, 18 de maio de 2010
Funivale está habilitada para participar do processo eleitoral do Comitê de Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros do Alto Jequitinhonha - JQ1
Governo do Estado de Minas Gerais
Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SISEMA
Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM
Núcleo de Apoio aos comitês de Bacia Hidrográfica - NACBH
Processo Eleitoral mandato 2010-2013
Lista Inscrições Comitê da Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiro do Alto Jequitinhonha – JQ1
HABILITADOS
I PODER PÚBLICO ESTADUAL
1. IMA – Instituto Mineiro de Agropecuária
2. IEF – Instituto Estadual de Florestas
3. EMATER
4. PMMG – Polícia Militar de Minas Gerais
5. IDENE – Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais
6. IGAM – Instituto Mineiro de Gestão das Águas
7. EPAMIG – Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais
II PODER PÚBLICO MUNICIPAL
1. Prefeitura Municipal de Bocaiúva
2. Prefeitura Municipal de Berilo
3. Prefeitura Municipal de Couto de Magalhães de Minas
4. Prefeitura Municipal de Cristália
5. Prefeitura Municipal de Diamantina
6. Prefeitura Municipal de Grão Mogol
7. Prefeitura Municipal de Itacambira
8. Prefeitura Municipal de José Gonçalves de Minas
9. Prefeitura Municipal de Josenópolis
10. Prefeitura Municipal de Leme do Prado
11. Prefeitura Municipal de Novorizonte
12. Prefeitura Municipal de Rubelita
13. Prefeitura Municipal de Serro
III USUÁRIOS
1. COPASA – Companhia de Saneamento de Minas Gerais
2. CEMIG Geração e Transmissão S.A.
3. Plantar S.A. Reflorestamentos
4. Rima Industrial S.A
Governo do Estado de Minas Gerais
Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SISEMA
Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM
Núcleo de Apoio aos comitês de Bacia Hidrográfica - NACBH
5. FIEMG – Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais- Falta declaração de afiliados
6. Associação Mineira de Silvicultura
7. Sindicato Rural de Grão Mogol
IV SOCIEDADE CIVIL
1. Associação dos Produtores Rurais e Artesões do Córrego do Moinho
2. Associação Comercial dos Moradores e Pequenos Produtores Rurais de Canivete
3. Instituto Biotrópicos
4. Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri
5. Instituto Milho Verde
6. A Associação dos Apicultores de Leme do Prado – APIMEL
7. FUNIVALE Associação Pró Fundação Universitária do Vale do Jequitinhonha
NÃO HABILITADOS – SOCIEDADE CIVIL
1. ARPA – Associação Regional de Proteção Ambiental do Portal do Norte – Falta Estatuto registrado
2. Associação do Reassentamento Nova Vida de Sussuarana –
Falta CNPJ, Comprovação de Atuação temática., relatório de atividades, número de associados
3. Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Leme do Prado-
Pela análise do Estatuto do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Leme Prado podemos constatar que não está dentre os seus objetivos vinculação à área ambiental, não respeitando o estabelecido no ato convocatório.
Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SISEMA
Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM
Núcleo de Apoio aos comitês de Bacia Hidrográfica - NACBH
Processo Eleitoral mandato 2010-2013
Lista Inscrições Comitê da Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiro do Alto Jequitinhonha – JQ1
HABILITADOS
I PODER PÚBLICO ESTADUAL
1. IMA – Instituto Mineiro de Agropecuária
2. IEF – Instituto Estadual de Florestas
3. EMATER
4. PMMG – Polícia Militar de Minas Gerais
5. IDENE – Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais
6. IGAM – Instituto Mineiro de Gestão das Águas
7. EPAMIG – Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais
II PODER PÚBLICO MUNICIPAL
1. Prefeitura Municipal de Bocaiúva
2. Prefeitura Municipal de Berilo
3. Prefeitura Municipal de Couto de Magalhães de Minas
4. Prefeitura Municipal de Cristália
5. Prefeitura Municipal de Diamantina
6. Prefeitura Municipal de Grão Mogol
7. Prefeitura Municipal de Itacambira
8. Prefeitura Municipal de José Gonçalves de Minas
9. Prefeitura Municipal de Josenópolis
10. Prefeitura Municipal de Leme do Prado
11. Prefeitura Municipal de Novorizonte
12. Prefeitura Municipal de Rubelita
13. Prefeitura Municipal de Serro
III USUÁRIOS
1. COPASA – Companhia de Saneamento de Minas Gerais
2. CEMIG Geração e Transmissão S.A.
3. Plantar S.A. Reflorestamentos
4. Rima Industrial S.A
Governo do Estado de Minas Gerais
Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SISEMA
Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM
Núcleo de Apoio aos comitês de Bacia Hidrográfica - NACBH
5. FIEMG – Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais- Falta declaração de afiliados
6. Associação Mineira de Silvicultura
7. Sindicato Rural de Grão Mogol
IV SOCIEDADE CIVIL
1. Associação dos Produtores Rurais e Artesões do Córrego do Moinho
2. Associação Comercial dos Moradores e Pequenos Produtores Rurais de Canivete
3. Instituto Biotrópicos
4. Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri
5. Instituto Milho Verde
6. A Associação dos Apicultores de Leme do Prado – APIMEL
7. FUNIVALE Associação Pró Fundação Universitária do Vale do Jequitinhonha
NÃO HABILITADOS – SOCIEDADE CIVIL
1. ARPA – Associação Regional de Proteção Ambiental do Portal do Norte – Falta Estatuto registrado
2. Associação do Reassentamento Nova Vida de Sussuarana –
Falta CNPJ, Comprovação de Atuação temática., relatório de atividades, número de associados
3. Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Leme do Prado-
Pela análise do Estatuto do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Leme Prado podemos constatar que não está dentre os seus objetivos vinculação à área ambiental, não respeitando o estabelecido no ato convocatório.
segunda-feira, 10 de maio de 2010
Agricultura familiar faz bem ao Brasil
Fonte: www.mda.gov.br
Nota MDA: A agricultura familiar faz bem ao Brasil.
06/05/2010 18:56
Ontem, 5 de maio de 2010, a CNA divulgou estudo que questiona a importância econômica e social da agricultura familiar. Mais uma tentativa de desqualificação dos resultados do Censo Agropecuário 2006.
O Censo mostrou claramente que a agricultura familiar é representada por 4,3 milhões de estabelecimentos rurais e é responsável por 38% do valor bruto da produção agropecuária, por 74,4% do total das ocupações rurais e responde pela maior parte da produção dos principais alimentos da mesa dos brasileiros. E isso ocupando apenas 24,3% da área total dos estabelecimentos do país.
A atual reação da CNA é a mesma que teve quando da divulgação dos resultados do Censo, em 2009. Tentou ideologizar e desqualificar a produção das estatísticas oficiais do IBGE.
Agora, a CNA se utiliza de um truque metodológico que, por pobre e primário, não consegue esconder uma realidade social em mudanças e não impedirá a continuidade das políticas públicas de desenvolvimento rural.
A CNA retirou do universo da agricultura familiar um conjunto expressivo de estabelecimentos rurais, entre os mais dinâmicos e produtivos. Seu critério escondeu quase 1 milhão de agricultores e agricultoras familiares.
O país está no caminho do desenvolvimento sustentável e já aprendeu que mais reforma agrária e mais agricultura familiar só fazem bem à Nação.
O Censo mostrou claramente que a agricultura familiar é representada por 4,3 milhões de estabelecimentos rurais e é responsável por 38% do valor bruto da produção agropecuária, por 74,4% do total das ocupações rurais e responde pela maior parte da produção dos principais alimentos da mesa dos brasileiros. E isso ocupando apenas 24,3% da área total dos estabelecimentos do país.
A atual reação da CNA é a mesma que teve quando da divulgação dos resultados do Censo, em 2009. Tentou ideologizar e desqualificar a produção das estatísticas oficiais do IBGE.
Agora, a CNA se utiliza de um truque metodológico que, por pobre e primário, não consegue esconder uma realidade social em mudanças e não impedirá a continuidade das políticas públicas de desenvolvimento rural.
A CNA retirou do universo da agricultura familiar um conjunto expressivo de estabelecimentos rurais, entre os mais dinâmicos e produtivos. Seu critério escondeu quase 1 milhão de agricultores e agricultoras familiares.
O país está no caminho do desenvolvimento sustentável e já aprendeu que mais reforma agrária e mais agricultura familiar só fazem bem à Nação.
Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA
quinta-feira, 6 de maio de 2010
SALA VERDE tem blog
Vale a pena seguir as atividades da Sala Verde de Educação Socioambiental Ecos do Jequi. Este programa da FUNIVALE está sempre com novidades boas de experimentação de atividades de educação ambiental.
VISITE e ANOTE o endereço:
salaverdeecosdojequi.blogspot.com
VISITE e ANOTE o endereço:
salaverdeecosdojequi.blogspot.com
quinta-feira, 22 de abril de 2010
terça-feira, 30 de março de 2010
Projeto da Funivale é aprovado pelo MDA
Proposta da Funivale é aprovada pelo MDA.
A boa e esperada notícia veio hoje pelo Portal de Convênios. Desde 2009 a proposta já havia sido aprovada pelo Codeter Alto Jequitinhonha e pela Câmara Técnica do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (CEDRS). A parceria entre as ongs CAV, Campo Vale e da Emater regional garantirá formação específica para 20 Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) do Alto Jequitinhonha e capacitação de 300 agricultores familiares em agroecologia. Em breve a Funivale deverá assinar contrato com a Caixa, repassadora do recurso de 114.000,00.
Aguardem mais notícias!
A boa e esperada notícia veio hoje pelo Portal de Convênios. Desde 2009 a proposta já havia sido aprovada pelo Codeter Alto Jequitinhonha e pela Câmara Técnica do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (CEDRS). A parceria entre as ongs CAV, Campo Vale e da Emater regional garantirá formação específica para 20 Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) do Alto Jequitinhonha e capacitação de 300 agricultores familiares em agroecologia. Em breve a Funivale deverá assinar contrato com a Caixa, repassadora do recurso de 114.000,00.
Aguardem mais notícias!
segunda-feira, 1 de março de 2010
REDE DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL É FORMADA EM SERRO
Projeto Serro 2010
Justificativa:
O município de Serro possui inúmeras potencialidades ambientais no que se refere à abundância de nascentes de água, incluindo o Rio Jequitinhonha, vegetações espaciais de transição entre cerrado e mata atlântica, solos potenciais para produção da agricultura familiar, população rural considerável, área de proteção ambiental (APA), circuito estrada real. Mas assim como outros municípios possui também problemas ambientais preocupantes do ponto de vista da sustentabilidade. A produção e destino dos resíduos sólidos, a presença de atividades impactantes como mineração, criação de gado, extrativismo vegetal e mineral e a cultura preconceituosa sobre meio ambiente.
A educação ambiental pode ser um processo a ser implantado dentro do município para que a população auxilie o poder público a cuidar de seus espaços urbanos e rurais. Entretanto ninguém cuida e zela se não tiver sensibilizado, se não experimentar e gostar...
A educação ambiental assim como todo o processo educativo pode ser prazeroso, pode fazer parte do cotidiano das pessoas, mas os maiores resultados são gradativos e a longo prazo sendo necessário que a sensibilização para sua implantação seja feita o mais rapidamente possível através de ações pontuais e locais.
Memória – base de uma construção em rede:
No ano de 2010 a Sala Verde Ecos do Jequi estará priorizando suas atividades de educação ambiental no município de Serro uma vez que há demanda crescente e reflexões de que é dentro da nossa casa que precisamos dar o exemplo.
Assim buscou-se parceria com o programa Cuidar da Fundação Nestlé para viabilizar o trabalho de formação de professores, comunidades e sensibilização de pessoas.
O primeiro passo foi o entendimento dos objetivos da Sala Verde e do Cuidar, realizado no mês de fevereiro de 2010. Após este afinamento, o próximo passo foi o envolvimento do poder público para que a proposta não fosse apenas uma iniciativa institucional e pudesse desencadear a construção de uma política de educação ambiental para o município de Serro.
Após observada a vontade das secretarias municipais em iniciar atividades de educação ambiental como proposta de trabalho, no dia 11 de março de 2010 reuniram- se para a criação de uma Rede de Educação Ambiental: Elaine: secretária municipal de educação, Eliane: secretária de cultura e turismo, Rodrigo: divisão de meio ambiente, Maria das Dores: secretária de promoção social, Viviane Fortes: consultora do programa Cuidar da Fundação Nestlé, Sandra: coordenadora da Funivale – Sala Verde, Marcos IEF Serro.
A partir de então ficou acertado as duas vertentes de trabalho na educação formal e na educação não formal
Na educação ambiental formal
- O trabalho iniciará com as visitas e registro da realidade ambiental das escolas e creches piloto pela rede - nos dias 08 e 09 de abril
Grupo A:
- Foram indicadas escolas e creches municipais piloto do trabalho:
Desembargador Dario Lins (Capivari);
Dr. Fidelcino Viana (Pedra Redonda);
Professor Madureira (Brumado);
Professor Paixão (Várzea de Baixo);
Creche Maria Olívia (Serro/ M. do Vigário);
Creche D. Rita C. Araújo Costa (Serro/ Rua Velha);
Pré-escolar e educação infantil (São Gonçalo e Milho Verde)
Projeto Curumim (serro)
- Haverá encontro de formação de 35 professores, supervisores e serviçais em 16 horas das escolas e creches piloto (27 de abril e 25 de maio)
Abordagem:
- Bem Cuidar da Natureza Humana -
“Meios de Fortalecer a Natureza Humana e a consciência ambiental, através de uma experiência viva e cotidiana com a Natureza.”
Grupo B:
Foram organizados momentos de formação dos professores das outras escolas e creches de Serro que não serão piloto:
- Com os educadores das outras escolas do município, faremos um trabalho de sensibilização para as questões humanas e ambientais e incentivaremos a fazerem projetos que considerem o tema. (28 de abril)
Grupo C:
- Com as serviçais de todas as escolas do município, faremos um trabalho de sensibilização para as questões humanas e ambientais e incentivaremos a produção de sabão com o óleo de cozinha para ser feito nas escolas.
Educação Ambiental não formal:
- Será realizada, em 16 horas, formação de 35 monitores de programas da secretaria de promoção social, esportes do clube de Mães e outras pessoas referências:
Abordagem:
- Bem Cuidar da Natureza Humana -
“Meios de Fortalecer a Natureza Humana e a consciência ambiental, através de uma experiência viva e cotidiana com a Natureza.”
- Será organizado/planejado melhor o envolvimento dos jovens nas atividades de educação ambiental nas comunidades, inclusive em parceria com as escolas
Outras ações:
Paralelamente à estas atividades serão organizadas ações de embelezamento das escolas e creches piloto. Especialmente na apresentação visual de seus espaços acontecerão:
· Momentos espontâneos de fotografia de pessoas, lugares e paisagens das comunidades que servirão para “enfeitar” as escolas. Exemplo: em Ausente montar um cantinho com fotos e textos sobre Seu Crispin, montar “biblioteca” com publicações e arquivos nos quais seu nome e da comunidade são mencionados...
· Confecção de vasos de flores e ou canteiros de plantas medicinais. As professoras poderão fazer projetos para estudar plantas...
· Cantinhos de estocagem de papel a ser reutilizado, local para enterrar lixo do banheiro etc...
· Em todos os encontros e contatos serão combinadas regras de cuidado como não utilização de materiais descartáveis nas escolas e creches, uso de materiais e recursos locais para as atividades,
· Especialmente (mas não somente) com as cantineiras e serviçais serão combinados questões ligadas à qualidade alimentar, a importância de se manter espaços bem cuidados, jardins e hortas
· Foi articulada parceria com a escola agrotécnica de Serro para acompanhamento das hortas (Arlison) e jardins (Danila) das escolas piloto.
Para o monitoramento será elaborado um formulário que deverá ser preenchido pela supervisora pedagógica (?) bimestralmente para acompanhamento das conquistas e dificuldades de cada escola ou creche.
Eventos na semana do meio ambiente e encerramento da 1ª fase do Projeto Serro:
- A verificar possibilidade: cercamento de área ciliar do rio Jequitinhonha próximo à Três Barras – o IEF acompanhará a atividade e cederá o arame e postes. Será um dia com atividades de educação ambiental e outras
- Passeata de sensibilização em Serro com todos os participantes das capacitações e outras pessoas com atividades culturais e outros
- Plantio de mudas simbólicas na área ciliar do Córrego dos Vinténs em Serro -o IEF acompanhará a atividade e cederá o arame e postes.
Investimentos:
As secretarias: responsáveis pelos transportes, convocação e sensibilização dos participantes
A Fundação Nestlé: alimentações, materiais, capacitação
Sala Verde: Equipamentos (data show, máquinas digitais, filmadoras, computadores) e articular a implantação do que é possível fazer extra formação: hortas e jardins, embelezamento dos espaços, mobilização das comunidades e envolvidos etc.
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