quarta-feira, 7 de julho de 2010

Encontro de Segurança Alimentar e Nutriconal Sustentável em Serro

O Encontro de Segrurança Alimentar e Nutricional Sustentável em Serro foi realizado pelo CONSEA - MG com o apoio da Funivale que mobilizou os conselhos municipais da Aliemtação Escolar, CMDRS, pessoal da Saúde e Câmara Municipal. Os presentes refletiram sobre a política de SANS e foram motivados a juntar forças para a implementação do COMSEA no município. A efetivação deste conselho garantirá a construção da política pública de SANS que servirá como horizonte para programas como PAA, Lei 11947/2009 e outros programas.

terça-feira, 6 de julho de 2010

LEI 11947/09 Alimentação escolar e Progrma Dinheiro Direto na Escola

Lei 11947/09 | Lei Nº 11.947,
de 16 de junho de 2009
Conversão da Medida Provisória nº 455, de 2008
Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica; altera as Leis nos 10.880, de 9 de junho de 2004, 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, 11.507, de 20 de julho de 2007; revoga dispositivos da Medida Provisória no 2.178-36, de 24 de agosto de 2001, e a Lei no 8.913, de 12 de julho de 1994; e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Para os efeitos desta Lei, entende-se por alimentação escolar todo alimento oferecido no ambiente escolar, independentemente de sua origem, durante o período letivo.
Art. 2o São diretrizes da alimentação escolar:
I - o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica;
II - a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional;
III - a universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede pública de educação básica;
IV - a participação da comunidade no controle social, no acompanhamento das ações realizadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para garantir a oferta da alimentação escolar saudável e adequada;
V - o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos;
VI - o direito à alimentação escolar, visando a garantir segurança alimentar e nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que necessitem de atenção específica e aqueles que se encontram em vulnerabilidade social.
Art. 3o A alimentação escolar é direito dos alunos da educação básica pública e dever do Estado e será promovida e incentivada com vistas no atendimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 4o O Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE tem por objetivo contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo.
Art. 5o Os recursos financeiros consignados no orçamento da União para execução do PNAE serão repassados em parcelas aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às escolas federais pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em conformidade com o disposto no art. 208 da Constituição Federal e observadas as disposições desta Lei.
§ 1o A transferência dos recursos financeiros, objetivando a execução do PNAE, será efetivada automaticamente pelo FNDE, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato, mediante depósito em conta corrente específica.
§ 2o Os recursos financeiros de que trata o § 1o deverão ser incluídos nos orçamentos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios atendidos e serão utilizados exclusivamente na aquisição de gêneros alimentícios.
§ 3o Os saldos dos recursos financeiros recebidos à conta do PNAE existentes em 31 de dezembro deverão ser reprogramados para o exercício subsequente, com estrita observância ao objeto de sua transferência, nos termos disciplinados pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
§ 4o O montante dos recursos financeiros de que trata o § 1o será calculado com base no número de alunos devidamente matriculados na educação básica pública de cada um dos entes governamentais, conforme os dados oficiais de matrícula obtidos no censo escolar realizado pelo Ministério da Educação.
§ 5o Para os fins deste artigo, a critério do FNDE, serão considerados como parte da rede estadual, municipal e distrital, ainda, os alunos matriculados em:
I - creches, pré-escolas e escolas do ensino fundamental e médio qualificadas como entidades filantrópicas ou por elas mantidas, inclusive as de educação especial;
II - creches, pré-escolas e escolas comunitárias de ensino fundamental e médio conveniadas com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Art. 6o É facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios repassar os recursos financeiros recebidos à conta do PNAE às unidades executoras das escolas de educação básica pertencentes à sua rede de ensino, observando o disposto nesta Lei, no que couber.
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo do FNDE expedirá normas relativas a critérios de alocação de recursos e valores per capita, bem como para organização e funcionamento das unidades executoras e demais orientações e instruções necessárias à execução do PNAE.
Art. 7o Os Estados poderão transferir a seus Municípios a responsabilidade pelo atendimento aos alunos matriculados nos estabelecimentos estaduais de ensino localizados nas respectivas áreas de jurisdição e, nesse caso, autorizar expressamente o repasse direto ao Município por parte do FNDE da correspondente parcela de recursos calculados na forma do parágrafo único do art. 6o.
Art. 8o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão ao FNDE a prestação de contas do total dos recursos recebidos.
§ 1o A autoridade responsável pela prestação de contas que inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, será responsabilizada na forma da lei.
§ 2o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios manterão em seus arquivos, em boa guarda e organização, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de aprovação da prestação de contas do concedente, os documentos a que se refere o caput, juntamente com todos os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos na forma desta Lei, ainda que a execução esteja a cargo das respectivas escolas, e estarão obrigados a disponibilizá-los, sempre que solicitado, ao Tribunal de Contas da União, ao FNDE, ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao Conselho de Alimentação Escolar - CAE.
§ 3o O FNDE realizará auditagem da aplicação dos recursos nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a cada exercício financeiro, por sistema de amostragem, podendo requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos necessários para tanto, ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade estatal para fazê-lo.
Art. 9o O FNDE, os entes responsáveis pelos sistemas de ensino e os órgãos de controle externo e interno federal, estadual e municipal criarão, segundo suas competências próprias ou na forma de rede integrada, mecanismos adequados à fiscalização e ao monitoramento da execução do PNAE.
Parágrafo único. Os órgãos de que trata este artigo poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de cooperação, para auxiliar e otimizar o controle do programa.
Art. 10. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar ao FNDE, ao Tribunal de Contas da União, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo da União, ao Ministério Público e ao CAE as irregularidades eventualmente identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução do PNAE.
Art. 11. A responsabilidade técnica pela alimentação escolar nos Estados, no Distrito Federal, nos Municípios e nas escolas federais caberá ao nutricionista responsável, que deverá respeitar as diretrizes previstas nesta Lei e na legislação pertinente, no que couber, dentro das suas atribuições específicas.
Art. 12. Os cardápios da alimentação escolar deverão ser elaborados pelo nutricionista responsável com utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando-se as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura e a tradição alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região, na alimentação saudável e adequada.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, gêneros alimentícios básicos são aqueles indispensáveis à promoção de uma alimentação saudável, observada a regulamentação aplicável.
Art. 13. A aquisição dos gêneros alimentícios, no âmbito do PNAE, deverá obedecer ao cardápio planejado pelo nutricionista e será realizada, sempre que possível, no mesmo ente federativo em que se localizam as escolas, observando-se as diretrizes de que trata o art. 2o desta Lei.
Art. 14. Do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE, no âmbito do PNAE, no mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas.
§ 1o A aquisição de que trata este artigo poderá ser realizada dispensando-se o procedimento licitatório, desde que os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado local, observando-se os princípios inscritos no art. 37 da Constituição Federal, e os alimentos atendam às exigências do controle de qualidade estabelecidas pelas normas que regulamentam a matéria.
§ 2o A observância do percentual previsto no caput será disciplinada pelo FNDE e poderá ser dispensada quando presente uma das seguintes circunstâncias:
I - impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente;
II - inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios;
III - condições higiênico-sanitárias inadequadas.
Art. 15. Compete ao Ministério da Educação propor ações educativas que perpassem pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional.
Art. 16. Competem à União, por meio do FNDE, autarquia responsável pela coordenação do PNAE, as seguintes atribuições:
I - estabelecer as normas gerais de planejamento, execução, controle, monitoramento e avaliação do PNAE;
II - realizar a transferência de recursos financeiros visando a execução do PNAE nos Estados, Distrito Federal, Municípios e escolas federais;
III - promover a articulação interinstitucional entre as entidades federais envolvidas direta ou indiretamente na execução do PNAE;
IV - promover a adoção de diretrizes e metas estabelecidas nos pactos e acordos internacionais, com vistas na melhoria da qualidade de vida dos alunos da rede pública da educação básica;
V - prestar orientações técnicas gerais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o bom desempenho do PNAE;
VI - cooperar no processo de capacitação dos recursos humanos envolvidos na execução do PNAE e no controle social;
VII - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas objetivando a avaliação das ações do PNAE, podendo ser feitos em regime de cooperação com entes públicos e privados.
Art. 17. Competem aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no âmbito de suas respectivas jurisdições administrativas, as seguintes atribuições, conforme disposto no § 1o do art. 211 da Constituição Federal:
I - garantir que a oferta da alimentação escolar se dê em conformidade com as necessidades nutricionais dos alunos, durante o período letivo, observando as diretrizes estabelecidas nesta Lei, bem como o disposto no inciso VII do art. 208 da Constituição Federal;
II - promover estudos e pesquisas que permitam avaliar as ações voltadas para a alimentação escolar, desenvolvidas no âmbito das respectivas escolas;
III - promover a educação alimentar e nutricional, sanitária e ambiental nas escolas sob sua responsabilidade administrativa, com o intuito de formar hábitos alimentares saudáveis aos alunos atendidos, mediante atuação conjunta dos profissionais de educação e do responsável técnico de que trata o art. 11 desta Lei;
IV - realizar, em parceria com o FNDE, a capacitação dos recursos humanos envolvidos na execução do PNAE e no controle social;
V - fornecer informações, sempre que solicitado, ao FNDE, ao CAE, aos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo, a respeito da execução do PNAE, sob sua responsabilidade;
VI - fornecer instalações físicas e recursos humanos que possibilitem o pleno funcionamento do CAE, facilitando o acesso da população;
VII - promover e executar ações de saneamento básico nos estabelecimentos escolares sob sua responsabilidade, na forma da legislação pertinente;
VIII - divulgar em locais públicos informações acerca do quantitativo de recursos financeiros recebidos para execução do PNAE;
IX - prestar contas dos recursos financeiros recebidos à conta do PNAE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do FNDE;
X - apresentar ao CAE, na forma e no prazo estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE, o relatório anual de gestão do PNAE.
Art. 18. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de suas respectivas jurisdições administrativas, Conselhos de Alimentação Escolar - CAE, órgãos colegiados de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, compostos da seguinte forma:
I - 1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo do respectivo ente federado;
II - 2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia específica;
III - 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica;
IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica.
§ 1o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, a seu critério, ampliar a composição dos membros do CAE, desde que obedecida a proporcionalidade definida nos incisos deste artigo.
§ 2o Cada membro titular do CAE terá 1 (um) suplente do mesmo segmento representado.
§ 3o Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
§ 4o A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo.
§ 5o O exercício do mandato de conselheiros do CAE é considerado serviço público relevante, não remunerado.
§ 6o Caberá aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios informar ao FNDE a composição do seu respectivo CAE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
Art. 19. Compete ao CAE:
I - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na forma do art. 2o desta Lei;
II - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;
III - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
IV - receber o relatório anual de gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa.
Parágrafo único. Os CAEs poderão desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional estaduais e municipais e demais conselhos afins, e deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.
Art. 20. Fica o FNDE autorizado a suspender os repasses dos recursos do PNAE quando os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios:
I - não constituírem o respectivo CAE ou deixarem de efetuar os ajustes necessários, visando ao seu pleno funcionamento;
II - não apresentarem a prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos para execução do PNAE, na forma e nos prazos estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE;
III - cometerem irregularidades na execução do PNAE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
§ 1o Sem prejuízo do previsto no caput, fica o FNDE autorizado a comunicar eventuais irregularidades na execução do PNAE ao Ministério Público e demais órgãos ou autoridades ligadas ao tema de que trata o Programa.
§ 2o O restabelecimento do repasse dos recursos financeiros à conta do PNAE ocorrerá na forma definida pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
Art. 21. Ocorrendo a suspensão prevista no art. 20, fica o FNDE autorizado a realizar, em conta específica, o repasse dos recursos equivalentes, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, diretamente às unidades executoras, conforme previsto no art. 6o desta Lei, correspondentes às escolas atingidas, para fornecimento da alimentação escolar, dispensando-se o procedimento licitatório para aquisição emergencial dos gêneros alimentícios, mantidas as demais regras estabelecidas para execução do PNAE, inclusive quanto à prestação de contas.
Parágrafo único. A partir da publicação desta Lei, o FNDE terá até 180 (cento e oitenta) dias para regulamentar a matéria de que trata o caput deste artigo.
Art. 22. O Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, com o objetivo de prestar assistência financeira, em caráter suplementar, às escolas públicas da educação básica das redes estaduais, municipais e do Distrito Federal e às escolas de educação especial qualificadas como beneficentes de assistência social ou de atendimento direto e gratuito ao público, bem como às escolas mantidas por entidades de tais gêneros, observado o disposto no art. 25, passa a ser regido pelo disposto nesta Lei.
§ 1o A assistência financeira a ser concedida a cada estabelecimento de ensino beneficiário será definida anualmente e terá como base o número de alunos matriculados na educação básica, de acordo com dados extraídos do censo escolar realizado pelo Ministério da Educação, observado o disposto no art. 24.
§ 2o A assistência financeira de que trata o § 1o será concedida sem a necessidade de celebração de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, mediante crédito do valor devido em conta bancária específica:
I - diretamente à unidade executora própria, representativa da comunidade escolar, ou àquela qualificada como beneficente de assistência social ou de atendimento direto e gratuito ao público;
II - ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município mantenedor do estabelecimento de ensino, que não possui unidade executora própria.
Art. 23. Os recursos financeiros repassados para o PDDE serão destinados à cobertura de despesas de custeio, manutenção e de pequenos investimentos, que concorram para a garantia do funcionamento e melhoria da infraestrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino.
Art. 24. O Conselho Deliberativo do FNDE expedirá normas relativas aos critérios de alocação, repasse, execução, prestação de contas dos recursos e valores per capita, bem como sobre a organização e funcionamento das unidades executoras próprias.
Parágrafo único. A fixação dos valores per capita contemplará, diferenciadamente, as escolas que oferecem educação especial de forma inclusiva ou especializada, de modo a assegurar, de acordo com os objetivos do PDDE, o adequado atendimento às necessidades dessa modalidade educacional.
Art. 25. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão inscrever, quando couber, nos respectivos orçamentos os recursos financeiros destinados aos estabelecimentos de ensino a eles vinculados, bem como prestar contas dos referidos recursos.
Art. 26. As prestações de contas dos recursos recebidos à conta do PDDE, a serem apresentadas nos prazos e constituídas dos documentos estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE serão feitas:
I - pelas unidades executoras próprias das escolas públicas municipais, estaduais e do Distrito Federal aos Municípios e às Secretarias de Educação a que estejam vinculadas, que se encarregarão da análise, julgamento, consolidação e encaminhamento ao FNDE, conforme estabelecido pelo seu Conselho Deliberativo;
II - pelos Municípios, Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal e pelas entidades qualificadas como beneficentes de assistência social ou de atendimento direto e gratuito ao público àquele Fundo.
§ 1o As prestações de contas dos recursos transferidos para atendimento das escolas que não possuem unidades executoras próprias deverão ser feitas ao FNDE, observadas as respectivas redes de ensino, pelos Municípios e pelas Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal.
§ 2o Fica o FNDE autorizado a suspender o repasse dos recursos do PDDE nas seguintes hipóteses:
I - omissão na prestação de contas, conforme definido pelo seu Conselho Deliberativo;
II - rejeição da prestação de contas;
III - utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do PDDE, conforme constatado por análise documental ou de auditoria.
§ 3o Em caso de omissão no encaminhamento das prestações de contas, na forma do inciso I do caput deste artigo, fica o FNDE autorizado a suspender o repasse dos recursos de todas as escolas da rede de ensino do respectivo ente federado.
§ 4o O gestor, responsável pela prestação de contas, que permitir, inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos, será responsabilizado na forma da lei.
Art. 27. Os entes federados, as unidades executoras próprias e as entidades qualificadas como beneficentes de assistência social ou de atendimento direto e gratuito ao público manterão arquivados, em sua sede, em boa guarda e organização, ainda que utilize serviços de contabilidade de terceiros, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de julgamento da prestação de contas anual do FNDE pelo órgão de controle externo, os documentos fiscais, originais ou equivalentes, das despesas realizadas na execução das ações do PDDE.
Art. 28. A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos à execução do PDDE é de competência do FNDE e dos órgãos de controle externo e interno do Poder Executivo da União e será feita mediante realização de auditorias, inspeções e análise dos processos que originarem as respectivas prestações de contas.
Parágrafo único. Os órgãos incumbidos da fiscalização dos recursos destinados à execução do PDDE poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o controle do Programa.
Art. 29. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar ao FNDE, ao Tribunal de Contas da União, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo da União e ao Ministério Público irregularidades identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução do PDDE.
Art. 30. Os arts. 2o e 5o da Lei no 10.880, de 9 de junho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o Fica instituído o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE, no âmbito do Ministério da Educação, a ser executado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, com o objetivo de oferecer transporte escolar aos alunos da educação básica pública, residentes em área rural, por meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, observadas as disposições desta Lei.
§ 1o O montante dos recursos financeiros será repassado em parcelas e calculado com base no número de alunos da educação básica pública residentes em área rural que utilizem transporte escolar oferecido pelos entes referidos no caput deste artigo.
..................................................................................." (NR)
"Art. 5o O acompanhamento e o controle social sobre a transferência e aplicação dos recursos repassados à conta do PNATE serão exercidos nos respectivos Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios pelos conselhos previstos no § 13 do art. 24 da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
§ 1o Fica o FNDE autorizado a suspender o repasse dos recursos do PNATE nas seguintes hipóteses:
I - omissão na prestação de contas, conforme definido pelo seu Conselho Deliberativo;
II - rejeição da prestação de contas;
III - utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do Programa, conforme constatado por análise documental ou de auditoria.
..................................................................................." (NR)
Art. 31. A Lei no 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1o Ficam o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes autorizados a conceder bolsas de estudo e bolsas de pesquisa no âmbito dos programas de formação de professores para a educação básica desenvolvidos pelo Ministério da Educação, inclusive na modalidade a distância, que visem:
.............................................................................................
III - à participação de professores em projetos de pesquisa e de desenvolvimento de metodologias educacionais na área de formação inicial e continuada de professores para a educação básica e para o sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB.
.............................................................................................
§ 4o Adicionalmente, poderão ser concedidas bolsas a professores que atuem em programas de formação inicial e continuada de funcionários de escola e de secretarias de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como em programas de formação profissional inicial e continuada, na forma do art. 2o desta Lei." (NR)
"Art. 3o As bolsas de que trata o art. 2o desta Lei serão concedidas diretamente ao beneficiário, por meio de crédito bancário, nos termos de normas expedidas pelas respectivas instituições concedentes, e mediante a celebração de termo de compromisso em que constem os correspondentes direitos e obrigações." (NR)
"Art. 4o As despesas com a execução das ações previstas nesta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas anualmente ao FNDE e à Capes, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual." (NR)
Art. 32. Os arts. 1o e 7o da Lei no 11.507, de 20 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o Fica instituído o Auxílio de Avaliação Educacional - AAE, devido ao servidor que, em decorrência do exercício da docência ou pesquisa no ensino superior público ou privado, participe, em caráter eventual, de processo de avaliação educacional de instituições, cursos, projetos ou desempenho de estudantes realizado por iniciativa do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE." (NR)
"Art. 7o As despesas decorrentes do AAE correrão à conta de dotações e limites previstos no orçamento anual consignadas à Capes, ao Inep e ao FNDE no grupo de despesas Outras Despesas Correntes ." (NR)
Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária - Pronera, a ser implantado no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA e executado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra.
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo disporá sobre as normas de funcionamento, execução e gestão do Programa.
Art. 34. Ficam revogados os arts. 1o a 14 da Medida Provisória no 2.178-36, de 24 de agosto de 2001, e a Lei no 8.913, de 12 de julho de 1994.
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de junho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.6.2009

segunda-feira, 5 de julho de 2010

Oficina de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável em Serro

CONVITE
O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais – CONSEA-MG e demais parceiros, tem o prazer de Convidá-lo (a) participar da I Oficina Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, que acontecerá no dia 07 de julho, no horário: 8:00 às 12:00, Na sede da Secretaria de Agricultura/Emater em Serro.
Objetivo Geral: Iniciar o processo de Construção do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável em Serro.
Objetivos Específicos:
Constituir uma comissão de trabalho para a elaboração da Lei que criará o Sistema e a Política municipal de SANS.
Articular pessoas e instituições do poder Público Municipal e da sociedade civil para a discussão e envolvimento com o tema de SANS.
Programação:
1) Abertura: Composição de mesa com Autoridades Municipais (Executivo, Legislativo e Judiciário, Conselhos – caso tenha).
2) Vídeo Institucional do CONSEA-MG 5 minutos
3) Programas, Ações de Segurança Alimentar em Execução no Município .
Cada segmento presente no encontro poderá comentar e discutir sobre as possíveis políticas de SANS existentes no município: PNAE, SISVAN, Agricultura Familiar, Horta Comunitária, Educação Alimentar, Acompanhamento a grupos específicos, Bolsa Família, PAA, feiras livres, Distribuição de alimentos, merenda escolar e outros.
4) Por Um Sistema e uma Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável em Serro. – Unificação das apresentações.
5) Constituição da Comissão de Trabalho para a elaboração da Lei que criará o Sistema e a Política municipal de SANS -
6) Caso tenha alguma experiência de SANS que vale a pena ser apresentada ao grupo é interessante agendar um espaço na programação. Favor agendar com Sandra (38) 88046662 até 2ª feira dia 05.
Contamos com sua importante participação. A oficina será para aproximadamente 30 pessoas, sendo que já temos 14 inscrições de representantes de comunidade que atuam no CMDRS. Favor confirmar presenças com Sandra (38) 88046662 ou respondendo ao email ou com Fernando na Emater de Serro.
Os participantes que apresentarem suas passagens de deslocamento terão os devidos valores repostos, será fornecido lanche.
Atenciosamente,
Gildázio Lara Santos - Assessor técnico do CONSEA-MG
FUNIVALE
EMATER
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA – Prefeitura Municipal de Serro

quinta-feira, 24 de junho de 2010

USO INDISCRIMINADO DE AGROTÓXICOS NO BRASIL: dados que falam por si

Relatório da Anvisa aponta uso indiscriminado de agrotóxicos no Brasil
       Fonte: estadao.com.br
23   de junho de 2010
 Agrotóxicos que apresentam alto risco para a saúde da população são utilizados, no Brasil, sem levar em consideração a existência ou não de autorização do governo federal para o uso em alimentos. É o que apontam os novos dados do Programa de Análise de Resíduos de Agrotóxicos em Alimentos (Para), divulgados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) nesta quarta-feira, 23, em Brasília.
Em 15 das 20 culturas analisadas, foram identificados agrotóxicos ativos e prejudiciais à saúde humana. "Encontramos agrotóxicos, que estamos reavaliando, em culturas para os quais não estão autorizados, o que aumenta o risco tanto para a saúde dos trabalhadores rurais como para a dos consumidores", afirma o diretor da Anvisa, Dirceu Barbano.
Nessa situação, chama a atenção a grande quantidade de amostras de pepino e pimentão contaminadas com endossulfan; de cebola e cenoura com acefato; e de pimentão, tomate, alface e cebola com metamidofós. Além de serem proibidas em vários países do mundo, essas três substâncias já começaram a ser reavaliadas pela Anvisa e tiveram indicação de banimento do Brasil.
De acordo com o diretor da Anvisa, "são ingredientes ativos com elevado e comprovado grau de toxicidade e que causam problemas neurológicos, reprodutivos, de desregulação hormonal e até câncer". "Apesar de serem proibidos em vários locais do mundo, como União Europeia e Estados Unidos, há pressões do setor agrícola para manter esses três produtos no Brasil, mesmo após serem retirados de forma voluntária em outros países", pondera Barbano.
A Anvisa faz a reavaliação toxicológica de ingredientes ativos de agrotóxicos sempre que existe algum alerta nacional ou internacional sobre o perigo dessas substâncias para a saúde. Em 2008, a agência colocou em reavaliação 14 ingredientes ativos, entre eles o endossulfan, o acefato e o metamidofós.
Juntos, esses 14 ingredientes representam 1,4% das 431 moléculas autorizadas para utilização como agrotóxico no Brasil. Entretanto, uma séria de decisões judiciais, também em 2008, impediram, por quase um ano, a Anvisa de realizar a reavaliação dessas substâncias.
De lá pra cá, a Agência conseguiu concluir a reavaliação de apenas uma molécula: a cihexatina. O resultado prevê que ela seja retirada do mercado brasileiro até 2011. "Todos os citricultores que exportam suco de laranja já não utilizam mais a cihexatina, pois nenhum país importador, como Canadá, Estados Unidos, Japão e União Europeia, aceita resíduos dessa substância nos alimentos", diz o gerente de toxicologia da Anvisa, Luiz Cláudio Meirelles.
Para outras cinco substâncias, a Anvisa já publicou consulta públicas e está na fase final da reavaliação. Nesses casos, houve quatro recomendações de banimento (acefato, metamidofós, endossulfan e triclorfom) e uma indicação de permanência do produto com severas restrições ao uso (fosmete).
Balanço
Outra irregularidade apontada pela Para foi a presença, em 2,7% das amostras dos alimentos coletadas, de resíduos de agrotóxicos acima do permitido. "Esses resíduos evidenciam a utilização de agrotóxicos em desacordo com as informações presentes no rótulo e bula do produto, ou seja, indicação do número de aplicações, quantidade de ingrediente ativo por hectare e intervalo de segurança", explica Meirelles.
Houve amostras, ainda, que apresentaram as duas irregularidades: resíduos de agrotóxicos acima do permitido e ingredientes ativos não autorizados para aquela cultura. No balanço geral, das 3.130 amostras coletadas 29% apresentaram algum tipo de irregularidade.
Os casos mais problemáticos foram os do pimentão (80% das amostras insatisfatórias), uva (56,4%), pepino (54,8%), e morango (50,8%). Já a cultura que apresentou melhor resultado foi a da batata, com irregularidades em apenas 1,2% das amostras analisadas.
Cuidados
Para reduzir o consumo de agrotóxico em alimentos, o consumidor deve optar por produtos com origem identificada. Essa identificação aumenta o comprometimento dos produtores em relação à qualidade dos alimentos, com adoção de boas práticas agrícolas.
É importante, ainda, que a população escolha alimentos da época ou produzidos por métodos de produção integrada (que recebem carga menor de agrotóxicos). Alimentos orgânicos também são uma boa opção, pois não utilizam produtos químicos para serem produzidos.
Os procedimentos de lavagem e retirada de cascas e folhas externas de verduras ajudam na redução dos resíduos de agrotóxicos presentes apenas nas superfícies dos alimentos. "Os supermercados também têm um papel fundamental nesse processo, no sentido de rastrear, identificar e só comprar produtos de fornecedores que efetivamente adotem boas práticas agrícolas na produção de alimentos", afirma o gerente da Anvisa.
Para
O objetivo do Para, criado em 2001, é garantir a segurança alimentar do trabalhador brasileiro e a saúde do trabalhador rural. Em 2009, o programa da Anvisa monitorou 20 culturas em 26 Estados do Brasil. Apenas Alagoas não participou do Para em 2009.
O Programa funciona a partir de amostras coletadas pelas vigilâncias sanitárias dos Estados e municípios em supermercados. No último ano, as amostras foram enviadas para análise aos seguintes laboratórios: Instituto Octávio Magalhães (IOM/Funed/MG), Laboratório Central do Paraná (Lacen/PR) e para um laboratório contratado, nos quais foram investigadas até 234 diferentes agrotóxicos em cada uma das amostras.
Apesar das coletas realizadas não serem de caráter fiscal, o Para tem contribuído para que os supermercados qualifiquem seus fornecedores e para que os produtores rurais adotem integralmente as Boas Práticas Agrícolas. Prova disso foi a criação do Grupo de Trabalho de Educação e Saúde sobre Agrotóxicos (Gesa).
Integrado por diferentes órgãos e entidades, o grupo tem como objetivo elaborar propostas e ações educativas para reduzir os impactos do uso de agrotóxicos na saúde da população, implementar ações e estratégias para incentivar os sistemas de produção integrada e orgânicos e, no caso dos cultivos convencionais, orientar o uso racional de agrotóxicos. "Além de orientar, é preciso que o Estado fiscalize de forma efetiva o uso desses produtos no campo e coíba o uso indiscriminado e, até mesmo ilegal, de alguns agrotóxicos", comenta Meirelles.
Os Estados também têm realizado diversas ações para ampliar o número de amostras rastreadas até o produtor. Das amostras coletadas em 2009, 842 (26,9%) foram rastreadas até o produtor/associação de produtores, 163 (5,2%) até o embalador, e 2032 (64,9%) até o distribuidor. Somente 93 (3%) amostras não tiveram qualquer rastreabilidade.

segunda-feira, 21 de junho de 2010

PARTICIPE!!!

Luta pelo limite máximo de propriedade da terra no Brasil
ASSINE AQUI:


“Repartir a terra para multiplicar o pão.”

Esta campanha foi criada em 2000 pelo Fórum Nacional pela Reforma Agrária e Justiça no Campo (FNRA), com o objetivo de conscientizar e mobilizar a sociedade brasileira sobre a necessidade e a importância de se estabelecer um limite para a propriedade da terra no Brasil, que é o segundo maior concentrador do mundo, perdendo apenas para o Paraguai.

Mais de 50 entidades, organizações, movimentos e pastorais sociais que compõem o FNRA estão engajadas na articulação massiva em todos os estados do país, além de centenas de outras organizações e pessoas que já aderiram a este importante movimento.

Entre os dias 01 e 07 de setembro de 2010, será realizado o Plebiscito Popular pelo limite da terra. Este será mais um ato concreto do povo brasileiro contra a concentração de terras no país.

O objetivo final é pressionar o Congresso Nacional para que seja incluído um novo inciso no artigo 186 da Constituição Brasileira, que trata da Função Social da terra, para limitar o tamanho máximo da propriedade em 35 módulos fiscais, medida sugerida pela campanha do FNRA.

Se você concorda com o limite máximo para as propriedades rurais e com o fim dos grandes latifúndios no Brasil, então diga: “Eu apoio a proposta de emenda à Constituição que limita o tamanho da propriedade da terra no Brasil!”

Mais informações pelo www.limitedaterra.org.br
Twitter: @limitedaterra



quinta-feira, 17 de junho de 2010

FUNIVALE É ELEITA PARA Comitê de Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros do Alto jequitinhonha - CBH JQ1

Governo do Estado de Minas Gerais
Sistema Estadual de Meio Ambiente
Instituto Mineiro de Gestão das Águas
Núcleo de Apoio aos Comitês de Bacia Hidrográfica - NACBH
ATA DE REUNIÃO
PROCESSO ELEITORAL DO COMITÊ DE BACIA HIDROGRÁFICA
AFLUENTES MINEIROS DO ALTO JEQUITINHONHA – CBH JQ1
REUNIÃO DO SEGMENTO PODER PÚBLICO ESTADUAL
Data : 14/06/2010 - 14:00 HORAS - MANDATO 2009/2013
LOCAL: Centro Administrativo de Diamantina, Rua da Glória, 264, Centro, Diamantina/MG.
Objetivo :Composição do COMITÊ DE BACIA HIDROGRÁFICA DOS AFLUENTES
MINEIROS DO ALTO JEQUITINHONHA – CBH JQ1.
Justificativa : Reunião conforme Edital de Convocação IGAM nº 02/2010, retificado e
publicado pelo IOF – Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, em 10/06/2010, com a
finalidade de proceder às indicações de 06 ( Seis ) representantes do PODER PÚBLICO
ESTADUAL para integrarem com mandato até o ano de 2013 o COMITÊ DE BACIA
HIDROGRÁFICA DOS AFLUENTES MINEIROS DO ALTO JEQUITINHONHA –
CBH JQ1. Em atendimento à convocação supra referida, reuniram-se os representantes do
PODER PÚBLICO ESTADUAL, resultando nas seguintes indicações:
PODER PÙBLICO ESTADUAL
TITULARES SUPLENTES
1. EPAMIG – MG 1. IMA
2. EMATER – MG 2. EMATER – MG
3. IEF 3. IEF
4. PMMG 4. PMMG
5. IDENE 5. IDENE
6. IGAM 6. IGAM
Conforme Regimento Interno do COMITÊ DE BACIA DOS AFLUENTES MINEIROS
DO ALTO JEQUITINHONHA – CBH JQ1, os representantes do PODER PÚBLICO
ESTADUAL, escolhidos nesta reunião, terão o prazo máximo de 30 ( trinta ) dias, contados
da ciência de sua escolha, para indicarem os nomes de seus representantes ( titular e suplente)
ao IGAM.
Para constar, foi lavrada a presente ata que vai assinada pelos representantes do PODER
PÚBLICO ESTADUAL.
Governo do Estado de Minas Gerais
Sistema Estadual de Meio Ambiente
Instituto Mineiro de Gestão das Águas
Núcleo de Apoio aos Comitês de Bacia Hidrográfica - NACBH
ATA DE REUNIÃO
PROCESSO ELEITORAL DO COMITÊ DE BACIA HIDROGRÁFICA
AFLUENTES MINEIROS DO ALTO JEQUITINHONHA – CBH JQ1
REUNIÃO DO SEGMENTO PODER PÚBLICO MUNICIPAL
Data : 14/06/2010 - 14:00 HORAS - MANDATO 2009/2013
LOCAL: Centro Administrativo de Diamantina, Rua da Glória, 264, Centro, Diamantina/MG.
Objetivo :Composição do COMITÊ DE BACIA HIDROGRÁFICA DOS AFLUENTES
MINEIROS DO ALTO JEQUITINHONHA – CBH JQ1.
Justificativa : Reunião conforme Edital de Convocação IGAM nº 02/2010, retificado e
publicado pelo IOF – Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, em 10/06/2010, com a
finalidade de proceder às indicações de 06 ( Seis ) representantes do PODER PÚBLICO
MUNICIPAL para integrarem com mandato até o ano de 2013 o COMITÊ DE BACIA
HIDROGRÁFICA DOS AFLUENTES MINEIROS DO ALTO JEQUITINHONHA –
CBH JQ1. Em atendimento à convocação supra referida, reuniram-se os representantes do
PODER PÚBLICO MUNICIPAL, resultando nas seguintes indicações:
PODER PÙBLICO MUNICIPAL
TITULARES SUPLENTES
1. GRÃO MOGOL 1. COUTO DE MAGALHÃES
2. DIAMANTINA 2. FRUTA DE LEITE
3. JOSÉ GONÇALVES DE MINAS 3. ITACAMBIRA
4. CRISTÁLIA 4. LEME DO PRADO
5. SERRO 5. JOSENÓPOLIS
6. NOVORIZONTE 6. BERILO
Conforme Regimento Interno do COMITÊ DE BACIA DOS AFLUENTES MINEIROS
DO ALTO JEQUITINHONHA – CBH JQ1, os representantes do PODER PÚBLICO
MUNICIPAL, escolhidos nesta reunião, terão o prazo máximo de 30 ( trinta ) dias, contados
da ciência de sua escolha, para indicarem os nomes de seus representantes ( titular e suplente)
ao IGAM.
Para constar, foi lavrada a presente ata que vai assinada pelos representantes do PODER
PÚBLICO MUNICIPAL.
Governo do Estado de Minas Gerais
Sistema Estadual de Meio Ambiente
Instituto Mineiro de Gestão das Águas
Núcleo de Apoio aos Comitês de Bacia Hidrográfica - NACBH
ATA DE REUNIÃO
PROCESSO ELEITORAL DO COMITÊ DE BACIA HIDROGRÁFICA
AFLUENTES MINEIROS DO ALTO JEQUITINHONHA – CBH JQ1
REUNIÃO DO SEGMENTO USUÁRIOS
Data : 14/06/2010 - 14:00 HORAS - MANDATO 2009/2013
LOCAL: Centro Administrativo de Diamantina, Rua da Glória, 264, Centro, Diamantina/MG.
Objetivo :Composição do COMITÊ DE BACIA HIDROGRÁFICA DOS AFLUENTES
MINEIROS DO ALTO JEQUITINHONHA – CBH JQ1.
Justificativa : Reunião conforme Edital de Convocação IGAM nº 02/2010, retificado e
publicado pelo IOF – Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, em 10/06/2010, com a
finalidade de proceder às indicações de 06 ( Seis ) representantes dos USUÁRIOS para
integrarem com mandato até o ano de 2013 o COMITÊ DE BACIA HIDROGRÁFICA
DOS AFLUENTES MINEIROS DO ALTO JEQUITINHONHA – CBH JQ1. Em
atendimento à convocação supra referida, reuniram-se os representantes dos USUÁRIOS,
resultando nas seguintes indicações:
USUÁRIOS
TITULARES SUPLENTES
1. COPASA 1. COPASA
2. CEMIG 2. CEMIG
3. RIMA IND. S/A 3. RIMA IND. S/A
4. FIEMG 4. FIEMG
5. A.M.S 5. PLANTAR S/A
6. SIND. RURAL DE GRÃO MOGOL 6. SIND. RURAL DE GRÃO MOGOL
Conforme Regimento Interno do COMITÊ DE BACIA DOS AFLUENTES MINEIROS
DO ALTO JEQUITINHONHA – CBH JQ1, os representantes dos USUÁRIOS,
escolhidos nesta reunião, terão o prazo máximo de 30 ( trinta ) dias, contados da ciência de
sua escolha, para indicarem os nomes de seus representantes ( titular e suplente) ao IGAM.
Para constar, foi lavrada a presente ata que vai assinada pelos representantes dos
USUÁRIOS.
Governo do Estado de Minas Gerais
Sistema Estadual de Meio Ambiente
Instituto Mineiro de Gestão das Águas
Núcleo de Apoio aos Comitês de Bacia Hidrográfica - NACBH
ATA DE REUNIÃO
PROCESSO ELEITORAL DO COMITÊ DE BACIA HIDROGRÁFICA
AFLUENTES MINEIROS DO ALTO JEQUITINHONHA – CBH JQ1
REUNIÃO DO SEGMENTO SOCIEDADE CIVIL
Data : 14/06/2010 - 14:00 HORAS - MANDATO 2009/2013
LOCAL: Centro Administrativo de Diamantina, Rua da Glória, 264, Centro, Diamantina/MG.
Objetivo :Composição do COMITÊ DE BACIA HIDROGRÁFICA DOS AFLUENTES
MINEIROS DO ALTO JEQUITINHONHA – CBH JQ1.
Justificativa : Reunião conforme Edital de Convocação IGAM nº 02/2010, retificado e
publicado pelo IOF – Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, em 10/06/2010, com a
finalidade de proceder às indicações de 06 ( Seis ) representantes da SOCIEDADE CIVIL
para integrarem com mandato até o ano de 2013 o COMITÊ DE BACIA
HIDROGRÁFICA DOS AFLUENTES MINEIROS DO ALTO JEQUITINHONHA –
CBH JQ1. Em atendimento à convocação supra referida, reuniram-se os representantes da
SOCIEDADE CIVIL, resultando nas seguintes indicações:
SOCIEDADE CIVIL
TITULARES SUPLENTES
1. APRACOM – ASS. PROD. RURAIS E ARTESÃS
DO CÓRREGO DO MOINHO
1. APIMEL – ASS. DOS APICULTORES DE LEME
DO PRADO
2. ARPA – ASS. REGIONAL DE PROTEÇÃO
AMBIENTAL DO PORTAL NORTE
2. ASS. COMERCIAL DOS MORADORES E
PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE
CANIVETE
3. INSTITUTO BIOTRÓPICOS 3. INSTITUTO BIOTRÓPICOS
4. INSTITUTO MILHO VERDE 4. INSTITUTO MILHO VERDE
5. UFVJM 5. UFVJM
6. FUNIVALE 6. FUNIVALE
Conforme Regimento Interno do COMITÊ DE BACIA DOS AFLUENTES MINEIROS
DO ALTO JEQUITINHONHA – CBH JQ1, os representantes da SOCIEDADE CIVIL,
escolhidos nesta reunião, terão o prazo máximo de 30 ( trinta ) dias, contados da ciência de
sua escolha, para indicarem os nomes de seus representantes ( titular e suplente) ao IGAM.
Para constar, foi lavrada a presente ata que vai assinada pelos representantes da
SOCIEDADE CIVIL.

quinta-feira, 10 de junho de 2010

DER MG e Empreiteira pretendem trabalhar educação ambiental com as comunidade atingidas por asfaltamento

GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETAlUA I>EESTAl>ODE \IElO ,\\IIII1::\TI: E DESE:\\'OLH\IE:\TO slIsnsLí \'EL
CONSELIIO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL - COPA
Superintendência I{Regional de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e1- Jequitinhonha
ATA DE REUNIÃO
Processo nO: DER-Trecho Diamantina-Serro
Data: 27/05/ 10 Hora: 09:1111
I Empreendedor I DER/MG
Etapa: I Licença de Instalaçáo - Programa de Educaçáo Ambiental I
I
Resumo:
1- Assuntos tratados:
• Metodologia do Programa de Educaçáo Ambienlal a ser desenvolvido pelo DER
para os públicos interno (trabalhadores das empreiteiras, supervisora de obras e
servidores do DER) e externo (comunidades).
• Parcerias potenciais para realizaçáo do Programa:
• Cronograma de implantaçáo do PEA
2- Recomendações:
• Assuntos a serem abordados no curso para o público interno: Programa de
Desenvolvimento do Turismo - Lcgislaçáo Ambiental - Liceneiamento
Ambiental - Áreas de Preservaçáo Ambiental - Contextualizaçáo da região
-Projeto Rodoviário - Resíduos Sólidos - Segurança no Trabalho ~
Ecologia Humana - Impactos Ambientais e Medidas mitigadoras.
• Para a' primeira etapa do PEA para o público externo foram sugeridas três
reuniões com as comunidades de São Gonçalo do Rio das Pedras, Milho
Verde e com as lideranças locais, para esclarecimento geral do projeto e
discussáo da participaçáo das comunidades na elaboração da proposta.
• i\ reunião em Milho Verde com a participaçáo dos moradores de Três
Barras, Barra da Cega, Ausente e Capivari, às 9:00. horas, em data a ser
definida pelo DER.
• A reuniáo em São Gonçalo do Rio das Pedras com a participaçáo dos
moradores de Vau, Fazenda.Santa Cruz e Engenho, às 17:00 horas, em data
a ser definida pelo DER posteriormente. No dia seguinte, às 9:011horas, com
as lideraças. -
Folha 01/01
Partieipantes
Assinatura
Andrea Greiner da Cunha SaBes DERMG
Eliane Aparecida Silveira DERMG
Eliana Piedade Alves Machado SUPRAN
Sandra Viviane de Moura FUNIVALE
Roberto Luiz Almeida Dumont ,JM TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA
Marília de Dirceu de Oliveira SEMAD